TJPA - 0801543-90.2024.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 06:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0801543-90.2024.814.0133 Autor: EMERSON LORAN ABDON JATI, MARCOS ASSUNÇÃO FERREIRA LEAL e RAFAEL DE SOUSA CARVALHO Vítima: MORADORES DO CJ RORAIMA AMAPÁ - RUA TAPERA Imputação: Artigo 42 da Lei 3.688/41 SENTENÇA Vistos etc., Dispensável é o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE pelo decurso do prazo da prescrição, uma vez que, trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao(s) autor(es) do fato a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo 42 da Lei 3.688/41.Conforme o artigo 109, do CPB, a Prescrição antes de Transitada e Julgada a sentença final, ocorre em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano (inciso VI), conforme alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 ou em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ou sendo superior, não excede dois anos (inciso V).
No caso em questão o crime prescreve em três anos, como o fato ocorreu em 03.11.2021, tendo já transcorrido o período prescricional, sem ter havido qualquer causa de interrupção da mesma.
Assim, determino o arquivamento dos presentes autos, por conta da Extinção da Punibilidade pela Prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Marituba (PA), 29 de outubro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
29/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:15
Audiência Preliminar convertida em diligência para 30/10/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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29/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:02
Audiência Preliminar designada para 30/10/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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23/04/2024 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 11:27
Declarada incompetência
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23/04/2024 01:52
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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