TJPA - 0801023-31.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801023-31.2024.8.14.0069 Assunto: [Licenciamento de Veículo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: GARDEL DE XIRLES RIBEIRO DE SOUSA Endereço: rua messias ribeiro, 95, novo horizonte, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: PAULO Endere�o: desconhecido Nome: FERNANDO DOS SANTOS Endereço: avenida Getúlio Vargas, 297, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL apresentado por PAULINHO ROLINS DA SILVA e GARDEL DE XIRLES RIBEIRO DE SOUZA.
As partes apresentaram acordo extrajudicial em ID 138221828. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a avença acostada aos autos pelas partes (ID. 138221828), maiores, capazes e devidamente representadas por seus advogados, constato que se encontra em consonância com a lei, não há qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, tampouco ofensa à ordem pública.
Não há, portanto, impedimento para a homologação do acordo.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, o qual passa a integrar esta decisão, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Custas processuais e honorários conforme pactuados em acordo.
Diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA -
13/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:45
Homologada a Transação
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06/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:22
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:57
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801023-31.2024.8.14.0069 Assunto: [Licenciamento de Veículo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: GARDEL DE XIRLES RIBEIRO DE SOUSA Ré(u): REQUERIDO: PAULO INTERESSADO: FERNANDO DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: PAULO Endere�o: desconhecido Nome: FERNANDO DOS SANTOS Endereço: avenida Getúlio Vargas, 297, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Inicialmente, o autor anexou um documento de renda que se mostrou insuficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Diante disso, foi determinada a sua intimação para que emendasse a inicial e apresentasse documentação complementar que comprovasse a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, considerando que, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode exigir a comprovação da alegada hipossuficiência.
Contudo, o autor limitou-se a juntar o mesmo documento que já havia apresentado (id. nº 123473039/ 127214914), sem fornecer informações adicionais que demonstrem de forma clara e objetiva a sua situação financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, por entender que o autor não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Além disso, verifico que a Fazenda Pública do Estado deve figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que se trata de créditos tributários, como o IPVA, cuja exigibilidade é diretamente vinculada ao ente estadual.
Assim, o litisconsórcio é necessário para a adequada solução da controvérsia e para que todos os envolvidos possam ser ouvidos e tenham a possibilidade de se manifestar sobre os pedidos formulados.
O CPC prevê em seu art. 114 que haverá litisconsórcio necessário sempre que comando legal ou a própria relação jurídica de direito material tornar indispensável a presença dos litigantes no plano processual.
Daí a compulsoriedade (não facultatividade) dessa espécie de litisconsórcio.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas iniciais e emende a petição inicial, incluindo a Fazenda Pública do Estado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art(s). 321, parágrafo único, art. 290 e 485, IV).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
01/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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