TJPA - 0806414-56.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/12/2024 02:56 Decorrido prazo de EMMANUEL KASSIO BRAGA BARATA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2024 14:54 Audiência Una cancelada para 24/02/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            04/12/2024 14:53 Transitado em Julgado em 23/11/2024 
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                                            16/11/2024 03:12 Decorrido prazo de EMMANUEL KASSIO BRAGA BARATA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 21:30 Publicado Sentença em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 21:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
 
 Cruzeiro - Icoaraci.
 
 Belém/PA PROCESSO Nº 0806414-56.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUEL KASSIO BRAGA BARATA Endereço: Nome: EMMANUEL KASSIO BRAGA BARATA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1872, Res.
 
 Castanheira, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Advogado: CATUZA DO VALE LIMA OAB: PA23109 Endere�o: desconhecido Endereço: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
 
 Decido.
 
 Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Noutro giro, o valor da causa na presente ação é regulado pelo art. 292, II, V e VI do Código de Processo Civil (CPC), devendo corresponder à soma dos valores dos dois contratos impugnados (ID’s Num. 129898194 - Pág. 1 e Num. 129898193 - Pág. 1 – cotas 26 e 07), do pedido de dano moral (ID Num. 129896610 - Pág. 19), das restituições de comissões de corretagem e taxa SATI (ID Num. 129896610 - Pág. 19) e da solicitação de devolução das quantias pagas até o presente instante (ID Num. 129896610 - Pág. 19).
 
 Nestes termos, a soma dos valores de tais pedidos supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, pois resulta em R$ 88.245,56 (oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos – R$ 38.031,78/contrato da cota 26 + R$ 38.031,78/contrato da cota 07 + R$ 5.000,00 + R$ 7.182,00).
 
 A jurisprudência confirma o entendimento supra, nestes termos: (...) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS EMPRESTIMO.
 
 INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [...] o autor está requerendo a rescisão do contrato e a devolução dos valores, bem como indenização por dano moral.
 
 O valor do contrato é de R$ 47.115,45 (quarenta e sete mil, cento e quinze reais e quarenta e cinco centavos), conforme ID. nº. 3315297 - Pág. 2, valor que ultrapassa o teto dos Juizados.
 
 O que está sendo questionado é o contrato como um todo e não somente alguma cláusula específica.
 
 Desse modo, o valor da causa deve se basear no valor contrato questionado e mais os valores que estão sendo requeridos (...) (TJPA, Recurso Inominado Cível 0802013-87.2019.8.14.0201, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Rel.
 
 Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, j. 11.10.2023).
 
 Logo,é de ser declarada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, além de ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
 
 De outra forma, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores.
 
 ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
 
 ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
 
 Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Cível (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Ante o exposto e com fulcro nos arts. 3º, I, 51, II da Lei nº 9.099/1995 e 292, II, V e VI do CPC, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito em razão do valor da causa exceder a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete,para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
 
 Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
 
 EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            29/10/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 12:58 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            24/10/2024 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2024 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/10/2024 10:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/10/2024 10:50 Audiência Una designada para 24/02/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            24/10/2024 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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