TJPA - 0818399-04.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 11:09
Expedição de Informações.
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03/09/2025 11:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/09/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 02/09/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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01/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:24
Expedição de Informações.
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12/08/2025 13:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/09/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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11/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 11/08/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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10/07/2025 14:48
Decorrido prazo de MARIA GORETTE ALEXANDRE DE MELLO em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DE MELLO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 14:06
Juntada de informação
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06/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2025 15:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/08/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0818399-04.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Considerando o recolhimento das custas intermediárias, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 11/08/2025, às 9h30min.
As testemunhas arroladas pela acusação devem ser apresentadas independente de intimação, sob pena de preclusão de suas oitivas.
Intimem-se os querelados.
Dê-se ciência ao querelante, por meio de seu advogado, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0818399-04.2024.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação de FRANCISCO JOSE ALVES DE MELLO e MARIA GORETTE ALEXANDRE DE MELLO, (ID 134798376), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DE QUEIXA-CRIME Os querelados arguem inépcia da queixa-crime no tocante aos crimes de calúnia e difamação, pois não teriam atribuído ao querelante fato determinado e certo, requisito para a caracterização dos tipos penais.
Pois bem.
FRANCISCO JOSE ALVES DE MELLO tem contra si imputado os crimes previstos nos arts. 138 e 139, em concurso material, com incidência, ainda, da causa de aumento da pena do art. 141, III, todos do CPB; enquanto MARIA GORETTE ALEXANDRE DE MELLO é acusada de ter cometido o crime do art. 138 c/c art. 140, III, ambos do CPB.
Narra a queixa-crime: “1.2 – DOS CRIMES CONTRA A HONRA OCORRIDOS EM 07.03.2024 Na data de 07/03/2024, por volta das 09h15min, o primeiro querelado, Francisco José Alves de Mello se dirigiu ao escritório do querelante e, ao ser atendido, distratou o recepcionista Carlos Rangel Bezerra de Araújo bradando, no recinto, e perante demais clientes que o querelado teria roubado valor de processo judicial do qual era parte, chamando-o, em seguida, de ‘bandido e ladrão’.
Ao se deparar com a animosidade do querelado, outro funcionário do escritório, Francisco Chagas Silva, tentou acalma-lo, porém, de forma intimidatória, foi ofendido e distratado sendo chamado de ‘velho idiota’.
Em seguida, o advogado Gael Silva Chagas tentou intermediar a situação, ocasião em que o querelado continuou com as ofensas: ‘Vou falar com o Karton, quero que ele devolva meu dinheiro, ele me roubou R$ 31.000,00, que não eram R$ 31.000,00 eram R$ 40.000,00.
Então vocês tenham cuidado, pois estão lidando com bandido!’ O querelante, que não se encontrava no escritório, foi acionado por telefone pelo Gael Silva Chagas e ambos tentaram apaziguar os ânimos do querelado, levantando as informações processuais necessárias.
Na ocasião, o querelante informou que de fato o valor decorrente do processo judicial – informado no tópico anterior – fora creditado na sua conta pela própria Caixa Econômica e que, no momento, não poderia fazer a prestação de contas pois não se encontrava no escritório.
Ao propor nova data para prestação de contas, foi novamente alvo de ofensas diretas e de ameaças pelo réu, que proferiu, textuais: ‘Devolve meu dinheiro, seu ladrão filho da puta, meto uma bala na tua cara, tu ta gravando essa porra? Meto uma bala na tua cara seu filha da puta.
Tu vai se fuder, dessa vez tu vai se fuder, devolve meu dinheiro seu ladrãozinho de merda.’ A conversa telefônica foi gravada pelo querelante e o áudio anexo, a partir dos 1min 56seg comprova todas as ofensas e ameaças proferidas pelo réu.
A manifesta falta de urbanidade, civilidade mediante as ofensas e a ameaça expressa à incolumidade física do autor ocasionaram a quebra de qualquer liame entre advogado e cliente.
Nesse cenário, vendo-se vítima dos crimes de calúnia, injúria e de ameaça, não havia nenhuma condição do querelado receber o valor que lhe correspondia no escritório sem garantir a integridade física do querelante, motivo pelo qual, na mesma data dos fatos (07.03.2024), ajuizou ação de consignação em pagamento, autuada sob a numeração 0822862-95.2024.8.14.0301 e distribuída para o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
No feito em questão, o querelante consignou em Juízo, mediante depósito judicial, o valor pertencente ao querelado, no numerário de R$ 30.690,61 (trinta mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos).
Receoso com a sua segurança, visto que o primeiro querelado prometeu retornar ao escritório no dia seguinte, o querelante contratou um segurança particular, Carlos Alessandro Saldanha. 1.4 – DOS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM 08.03.2024 Já na data de 08.03.2024, por volta das 11h30min, conforme havia anunciado no dia anterior, o querelado compareceu ao escritório com a sua esposa, a segunda querelada Maria Gorette Alexandre de Mello.
Na ocasião, ao tentarem ingressar no escritório, o segurança contratado pediu aos querelados a documentação e não franqueou a passagem, logo percebendo que se tratava do cidadão que havia comparecido no dia anterior e havia ameaçado o querelante.
Não autorizados a ingressar no escritório, os querelados começaram a empreender novas ofensas contra a honra do querelante da própria porta entreaberta.
A segunda querelada, a primeira a tentar ingressar, começou a bradar que o querelante: ‘O dr.
Miguel Karton tem R$ 31.000,00 do meu marido que ele tirou ontem da conta e eu vim aqui atrás de resposta.’ Em seguida, o primeiro querelado questionou os funcionários do escritório sobre a sua situação e, em seguida, começou a bradar batendo na porta: ‘ele vai devolver meu dinheiro? Isso não vai ficar por isso mesmo, ele já sabe e me conhece, ele não vai roubar meu dinheiro, isso vai ficar bem claro.
Vocês que estão ai dentro, muito cuidado com esse cara, é bandido’ O ambiente havia se tornado inóspito e clientes que haviam visitado o escritório pela primeira para consulta acabou desistindo do atendimento pelo que estava escutando dos querelados.
Na ocasião, a segunda querelada aproveitou a saída de um dos clientes desistentes e tentou forçar a sua passagem no escritório, ocasião em que o segurança, utilizando dos meios moderadamente necessários, se projetou contra a porta não permitindo o ingresso dos querelados e a fechou.
Ainda sim, não foi o necessário para encerrar a confusão.
Os querelados permaneceram na porta ofendendo o querelante a cada transeunte que passava pela calçada da Avenida Almirante Wandekolk e, sempre que algum cliente entrava ou saía do escritório, eram abordados para que tomassem cuidado pois se tratava de ‘advogado bandido’, ‘advogado de facção’, que ‘rouba dinheiros dos clientes’.
Somente com a chegada da Guarda Municipal, acionados via SIOP pelo escritório e pelos querelados, o conflito foi encerrado e o segurança levado para a Seccional do Comércio para prestar esclarecimentos ao Boletim de Ocorrência registrado pela segunda querelada que o acusava de lesão corporal.
Toda a dinâmica dos fatos criminosos está demonstrada por meio da gravação das câmeras do circuito interno do escritório, tanto os fatos ocorridos no dia 07.03.2024 quanto no dia 08.03.2024, que seguem anexos ao presente.” Sabe-se que a denúncia e a queixa-crime apenas possuem validade para produzir eficácia jurídica a que se propõem quando atingidos os requisitos do art. 41 do CPP, verbis: “Art. 41-A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” Caso a exposição do fato criminoso esteja insuficientemente descrita poderá ser a denúncia rejeitada em razão da inépcia configurada, o que não é o caso dos autos, já que as peculiaridades do caso foram satisfatoriamente relatadas.
A narrativa fática exposta na exordial acusatória descreve conduta que se amolda, em tese, aos crimes imputados aos querelados.
O primeiro querelado teria acusado o querelante, em frente a várias pessoas, de lhe ter subtraído valores de um processo judicial, tendo o chamado na mesma oportunidade de bandido e ladrão por ter subtraído R$31.000,00, enquanto a segunda querelada repetiu a subtração de R$31.000,00 da conta daquele pelo querelante, o que pode, em sede de prelibação, caracterizar calúnia, já que ela reforçou as acusações do primeiro querelado, seu marido.
Ao ter supostamente afirmado, também em público, que o querelante seria um “advogado bandido”, “advogado de facção” e/ou que “rouba dinheiro dos clientes” incorreu também o querelado, em tese, no crime de difamação.
Se os querelados tivessem apenas xingado o querelante de ‘bandido’ ou ‘ladrão’ sem especificar um fato concreto, não haveria calúnia ou difamação.
No entanto, como teriam afirmado que ele tirou dinheiro de um processo, que roubou uma quantia exata, preenchidas estão as elementares dos crimes que lhes foram atribuídos.
Outrossim, igualmente se verifica respaldo suficiente para a acusação majorada, já que os crimes teriam sido cometidos na presença de várias pessoas.
Assim, afasto a alegação de inépcia. 1.2.
DO MÉRITO A Defesa reservou-se ao direito de apresentar suas teses defensivas ao final da instrução processual. 1.3.
DAS TESTEMUNHAS Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa no tocante àquelas mesmas arroladas pelo autor da ação. 1.4.
Por outro lado, sobre a intenção de a Defesa apresentar a posteriori outras testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, é mister alertá-la sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do querelante, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado à acusação, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o querelante antes de sua oitiva.
Assim, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar as Defesa no sentido de que empreendam as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do querelante antes do ato a ser designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 2 – DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Nos termos do art. 806 do CPP, intime-se o querelante para recolher as custas intermediárias de atos já realizados, em especial aquelas não abarcadas pelas custas iniciais já recolhidas, bem como para recolher às custas para designação de futura audiência de instrução e julgamento, relativa aos mandados de intimações das testemunhas e querelados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento das custas, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Ciência ao representante do querelante, à defesa e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 23:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DE MELLO em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA GORETTE ALEXANDRE DE MELLO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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05/11/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: nº 0818399-04.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1º QUERELADO: FRANCISCO JOSE ALVES DE MELLO ENDEREÇO: Travessa 01, Conjunto Xavante III, s/n, bloco J, Apto. 006, Bairro Mangueirão, Belém/PA, CEP 66.640-009. 2º QUERELADA: MARIA GORETTE ALEXANDRE DE MELLO ENDEREÇO: Travessa 01, Conjunto Xavante III, s/n, bloco J, Apto. 006, Bairro Mangueirão, Belém/PA, CEP 66.640-009.
Vistos, etc.
Tratam os autos de queixa-crime oferecida por MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS em face de FRANCISCO JOSE ALVES DE MELLO e MARIA GORETTE ALEXANDRE DE MELLO, na qual são imputados ao primeiro querelado os delitos dos art. 138 e 139 c/c art. 141, III, todos Código Penal brasileiro e a segunda querelada o delito do art. 138 do Código Penal brasileiro.
Juntado o comprovativo do recolhimento de custas iniciais (ID º. 125742407 e anexos). É o sucinto relatório.
Decido. 1 – DO DESINTERESSE DO QUERELANTE EM CONCILIAR Em atenção a manifestação do querelante, a qual informa não ter interesse em conciliar na presente queixa crime (item d do tópico 5 da queixa crime), deixo de designar audiência prevista no art. 520/CPP destinada à conciliação das partes.
Neste sentido “EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INJÚRIA E DIFAMAÇO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇO.
PREDISPOSIÇO DA QUERELANTE EM NO TRANSIGIR.
JUSTIFICATIVA ACATADA PELO JUIZ PARA O NO-COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Queixa-crime por injúria e difamação.
Audiência prévia de conciliação (CPP, artigo 520).
Predisposição da querelante em não transigir, o que tornaria inócua a realização do ato processual.
Justificativa acatada pelo juiz.
Ausência de nulidade.
Precedente.
Ordem denegada. (STF - HC 81264 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 05/03/2003, Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação, DJ 27-02-2004 PP-00037 EMENT VOL-02141-04 PP-00762) Tal conclusão foi reforçada em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Pet 10409 (Queixa Crime), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto reforçou a inutilidade da realização da audiência de conciliação do art. 520 do CPP quando o querelante manifesta inequivocadamente desinteresse no referido ato, pois resultaria em medida absolutamente descipienda, de modo que a não designação da audiência conciliatória não acarreta nulidade (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
Queixa-crime.
Acesso em: 03/10/2022.
Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6425885>.).
Segue ementa e trecho do voto vencedor do Ministro relator: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
FATOS CONEXOS A CONDUTAS INVESTIGADAS EM INQUÉRITO QUE TRAMITA NESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA.
REPETIÇÃO DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NO ANO DE 2013.
IMPERTINÊNCIA.
QUEIXA-CRIME AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPENSA DA RELIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA INTEGRAL DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME APTA.
NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO CRIME IMPUTADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME. (...). 3.
Diante da inequívoca manifestação do querelante no sentido da impossibilidade da conciliação, não há qualquer nulidade diante da não realização de audiência para esse fim, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal (...).
IV – Da dispensa da realização da audiência de conciliação (art. 520 do Código de Processo Penal).
Nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal (CPP), antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
O referido dispositivo legal está contido no Capitulo II do Título II do Código de Processo Penal, que diz respeito ao processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular. (...).
No caso destes autos, entretanto, o querelante, Min.
ROBERTO BARROSO, manifestou o desinteresse na realização da conciliação, não se vislumbrando qualquer circunstância que indique a utilidade da realização do ato, que se revelaria em medida absolutamente despicienda.
Assim, diante da inequívoca manifestação do querelante no sentido da impossibilidade da conciliação, não há qualquer nulidade diante da não realização de audiência para esse fim, nos termos do art. 520 do CPP.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.
PREDISPOSIÇÃO DA QUERELANTE EM NÃO Plenário Virtual - minuta de voto - 16/09/2022 00:00 11 TRANSIGIR.
JUSTIFICATIVA ACATADA PELO JUIZ PARA O NÃOCOMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Queixa-crime por injúria e difamação.
Audiência prévia de conciliação (CPP, artigo 520).
Predisposição da querelante em não transigir, o que tornaria inócua a realização do ato processual.
Justificativa acatada pelo juiz.
Ausência de nulidade.
Precedente.
Ordem denegada. (HC 81264, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 27/2/2004). (STF.
PET 10409, autuada como AP 1046.
Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário Virtual.
Julgado em 23/09/2022.
Publicano no DJE de 11/11/2022). 2 – DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. 2.1.
Recebo a queixa-crime em seus termos, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos trazidos aos autos pelo querelante.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP).
Ordeno as citações dos querelados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o querelado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o querelado, citado, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 2.2.
Servirá a presente decisão como mandado de citação. 2.3.
Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao querelante, por meio do seu patrono habilitado nos autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
29/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:57
Recebida a queixa contra FRANCISCO JOSE ALVES DE MELLO - CPF: *83.***.*77-49 (REU)
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05/10/2024 13:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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