TJPA - 0860754-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:17
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2023 09:40
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 02:11
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0860754-14.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 18 de maio de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 04:15
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 11/02/2021 23:59.
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02/03/2021 17:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO: 0860754-14.2019.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido. A parte Requerida, em petição constante de Id 18834839, requereu a desistência da ação e a dispensa do pagamento das custas remanescentes com base no art. 90, § 3º, do CPC, que dispõe: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” ( Grifei) Instada manifestar-se a respeito, a Requerente, em petição constante de Id 21336236, informa que as partes realizaram um acordo, formalizado através de “Instrumento Particular de Renovação do Contrato de Locação e Outras avenças do(s) espaço(s) comercial (is) do Boulevard Shopping Belém” Em petição constante de Id 21422898, a Requerente novamente informa a realização de acordo, formalizado pelo Instrumento de renovação locatícia retro mencionado, ratificando o pedido de desistência pela parte ré e requerendo o encerramento do feito por sentença, com base no art. 487, III, “b”, que se refere à homologação de transação. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não foi realizado acordo entre as partes para a composição da lide, mas contrato de renovação locatícia, não passível de homologação, visto que diversa a sua finalidade.
Porém, diante da situação narrada nos autos, constato que houver a perda superveniente do objeto. Sendo assim, restou configurada a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da presente ação, não mais existindo a necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução do litígio, estando, portanto, ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C. Belém/PA, 13/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
20/01/2021 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/01/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 00:12
Decorrido prazo de MATISSE PARTICIPACOES S.A em 16/12/2020 23:59.
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24/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
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17/11/2020 11:07
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2020 20:14
Juntada de Certidão
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02/09/2020 20:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/08/2020 02:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 14/08/2020 23:59.
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07/08/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 10:50
Conclusos para despacho
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21/07/2020 10:49
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 14/04/2020 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/07/2020 10:49
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 04:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 15:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/04/2020 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/03/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 13:24
Conclusos para despacho
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04/12/2019 13:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 08:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/11/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:08
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2019 14:07
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2019 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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