TJPA - 0849363-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/07/2025 23:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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02/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0849363-86.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao petitório de ID nº 131474595, mantenho a decisão de ID nº 120429452 por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de novo prazo de 10 dias, uma vez que o despacho de ID nº 129651433 já havia concedido o prazo improrrogável de 15 dias para cumprimento.
Certifique a UPJ acerca do trânsito em julgado da decisão de ID nº 120429452. À UNAJ.
Após, conclusos para sentença, se for o caso.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
01/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:31
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0849363-86.2024.8.14.0301 DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de quinze dias para que o autor cumpra o determinação de ID 120429452, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do C.P.C.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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