TJPA - 0853217-30.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 14:06
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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25/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASEMIRO VIEIRA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASEMIRO VIEIRA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0853217-30.2020.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA CAROLINA CASEMIRO VIEIRA Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Barcelona, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3210, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS, ETC.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte Autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, ao contrário, todos os documentos carreados aos autos indicam que a autora não se encontra na situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita.
De início, observo que a autora informou na exordial que o veículo em questão custou R$ 68.990,00 cujo valor foi pago à vista, o que, de forma evidente, descarta a miserabilidade alegada.
Além disso, não se pode olvidar que os valores pagos pela autora a título de locação e de consumo de energia elétrica indicam que a autora detém considerável poder aquisitivo, o que é corroborado pela declaração de imposto de renda que demonstra um rendimento mensal em média de 07 (sete) salário mínimos (Id N. 21550221), demonstrando plenas condições de arcar com as despesas processuais, reforçado pela contratação de advogado particular a despeito da instalação da Defensoria Pública nesta urbe, especialmente ante a possibilidade de parcelamento.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais inerentes ao feito, ficando desde logo, autorizado o seu parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$- 100,00 (cem reais) para cada parcela, na forma da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017- GPA/P/CJRMB/CJCI, desse Tribunal, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2021 13:40
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 03:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASEMIRO VIEIRA em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0853217-30.2020.8.14.0301 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários.
Ademais, além de estar sendo assistida por advogados particulares, afirmou em sede de inicial que efetuou a compra do automóvel objeto de discussão a vista. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc), sob pena de indeferimento. Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Int. Belém/PA. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital Belém/PA, 7 de outubro de 2020 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito - Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
21/01/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 01:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 18:12
Conclusos para decisão
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29/09/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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