TJPA - 0888616-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:02
Determinação de arquivamento
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06/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:37
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0888616-81.2024.814.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos à imagem com pedido de tutela de urgência proposta por FIAMA CENTRO EDUCACIONAL EIRELI, em face de ALBERTO VELOSO JUNIOR pelo rito da Lei 9.099/95.
Ocorre que, analisando os autos, em pesquisa ao sítio eletrônico da Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário da empresa reclamante, verificou-se que não é Optante do Simples Nacional conforme tela abaixo.
A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional.
Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” Corroborando esta decisão: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) A exigência para o acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), é a de que sejam optantes do Simples Nacional, porque, se assim não for, serão enquadradas no regime tributário geral e, desse modo, estarão impedidas de demandar perante os Juizados Especiais, não havendo que se falar, como consequência, na inconstitucionalidade do Enunciado 135 do FONAJE, conquanto, este deve ser analisado em consonância com as disposições legais contidas na LC 123/2006, conforme acima esposado.
Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
29/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:03
Audiência Una cancelada para 21/08/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2024 10:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/10/2024 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 12:16
Audiência Una designada para 21/08/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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