TJPA - 0824182-32.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:23
Juntada de Informações
-
23/07/2025 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2025 09:50
Juntada de Informações
-
23/07/2025 09:36
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2025 11:37
Juntada de Informações
-
15/07/2025 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:29
Decorrido prazo de CLEUDIANE RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0824182-32.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão de ID Num. 132939638, devendo atualizar o endereço da(s) parte(s) Requerida(s).
Ananindeua-PA, 17 de março de 2025 EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
17/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
14/03/2025 10:42
Juntada de Relatório
-
27/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ARLEANDRO RODRIGUES SOARES em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 05:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 21:46
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0824182-32.2023.8.14.0006 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Fixação] REQUERENTE: ARLEANDRO RODRIGUES SOARES REQUERIDO: INGRID ISABELLE SOUZA SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
DA EMENDA DA INICIAL: Aduz a peça exordial que o requerente se mudou para o estado de Santa Catarina após o término do relacionamento com a ré e ajuizou a presente ação com o objetivo não só de ter a guarda compartilhada do filho regulamentada, mas também de que se fixe o direito de convivência entre a criança e a avó paterna, mãe do requerente, e de que seja acatada a sua oferta de alimentos em prol do filho.
Entretanto, verifico que a petição inicial indica que o requerente reside na comarca de Belém (Travessa Timbó, nº 1202, bairro: Pedreira, Município de Belém-PA, CEP: 66083-049), em contradição com os fatos trazidos.
Ademais, o comprovante de residência juntado aos autos (104034713 - Pág. 4) concerne a um endereço ainda diferente, no bairro do Curuçambá, no município de Ananindeua.
Assim, é necessário a emenda da peça, para que se esclareça o endereço onde reside o autor e que se realize a juntada do comprovante de residência pertinente ao local.
Além disso, constato que o autor inicialmente pretendia a regulamentação do direito de convivência entre a sua genitora, avó do menor, e a criança.
Contudo, não é pertinente que o requerente pleiteie esse direito em nome de sua mãe, pois tão somente que a própria tem legitimidade para tanto.
Por fim, a petição incidental ID 106734287 informa que a genitora da criança, que outrora detinha a sua guarda fática, deixou o menor sob os cuidados da avó paterna, ora não do autor.
Diante disso, é necessário também que se esclareça onde a criança reside no presente momento.
DADO O EXPOSTO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu patrono, para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL, NO SENTIDO DE ESCLARECER E RETIFICAR OS PONTOS INDICADOS ACIMA, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
29/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
29/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 04:13
Decorrido prazo de ARLEANDRO RODRIGUES SOARES em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:39
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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21/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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