TJPA - 0867644-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/09/2025 23:59.
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21/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 17:49
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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15/09/2025 04:28
Decorrido prazo de FAGNER MARTINS FORO em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:28
Decorrido prazo de FAGNER MARTINS FORO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0867644-90.2024.8.14.0301 AUTOR: FAGNER MARTINS FORO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por FAGNER MARTINS FORO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Despacho/Decisão de ID 129592561 determinou realização de perícia médica.
No dia designado, o requerente não compareceu à perícia, conforme informado pela senhora perita no ID 131150429.
Petição de ID 132507486, justifica falta à perícia 60 dias depois da data designada.
O autor requer designação de nova data de perícia. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido de nova designação de perícia, posto que a justificativa para a ausência não é razoável, bem como a demora na prestação da justificativa demonstra o desinteresse na própria ação.
Em análise aos autos, verifico que o autor, não atendeu à determinação do Juízo quanto a necessidade de comparecer à perícia médica, faltou sem apresentar justificativa plausível, conforme comprovado nos autos, prejudicando, portanto, o regular andamento do feito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir./ deixa de praticar, no processo, os atos que lhe competiam.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece à perícia designada por este juízo, nem apresenta justificativa plausível, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Ressalto que a não apresentação de contestação, por parte do réu, torna desnecessário o consentimento da parte requerida para extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, conforme consolidado pela Súmula 240 do STJ.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III , do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Dispensados por ser beneficiário de gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082317285108500000116160656 980.308.172-15_FAGNER_COMPROVANTE DE RESIDENCIA_ORIGINAL Documento de Identificação 24082317285141000000116160659 980.308.172-15_FAGNER_DOCUMENTO PESSOAL_ORIGINAL Documento de Identificação 24082317285171200000116160660 980.308.172-15_FAGNER_DOCUMENTOS MÉDICOS_ORIGINAL Documento de Comprovação 24082317285200200000116160661 980.308.172-15_FAGNER_LAUDO DE ATENDIMENTO_ORIGINAL Documento de Comprovação 24082317285236400000116160662 980.308.172-15_FAGNER_LAUDO_ORIGINAL Documento de Comprovação 24082317285272000000116160664 980.308.172-15_FAGNER_RECEITUÁRIO_ORIGINAL Documento de Comprovação 24082317285302200000116160665 CAT Documento de Comprovação 24082317285344800000116160666 DECLARAÇÃO ASSINADA Documento de Identificação 24082317285380100000116160667 extrato_informacao_do_beneficio Documento de Comprovação 24082317285429900000116160668 INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 24082317285486600000116160669 LAUDO MEDICO AGOSTO Documento de Comprovação 24082317285518900000116160670 LAUDO MEDICO HOSPITAL MARADEI Documento de Comprovação 24082317285549200000116160671 PROCESSO COMPLETO Documento de Comprovação 24082317285580900000116160672 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24082317285627400000116160673 OAB-PB Documento de Identificação 24082317285676700000116160674 Petição - JUNTADA DE LAUDO COMPLEMENTAR Petição 24100815281793000000120635624 LAUDO DOENÇA RARA ATUALIZADO Documento de Comprovação 24100815281822900000120635626 Despacho Despacho 24102912052370500000121359157 Certidão Certidão 24110711401059900000122466345 sigadoc Documento de Comprovação 24110711401073700000122466347 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24111216573379400000122772384 Petição Petição 24120610254757700000124213722 Petição Petição 24120610254762500000124213723 Petição Petição 24120610260020200000124214147 Certidão Certidão 25021210275333500000127532981 Despacho Despacho 25053013582225400000133898300 Petição Petição 25060913221516300000123628972 Certidão Certidão 25072409494442700000137856898 -
01/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867644-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER MARTINS FORO Nome: FAGNER MARTINS FORO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 419, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-321 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DESPACHO Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, desta vez, via Domicílio Eletrônico Nacional e Diário de justiça, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto à informação prestada pela Sra.
Perita judicial no ID 131150429.
Sem manifestação, intime-se a parte autora ,pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015).
Após o prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082317285108500000116160656 980.308.172-15_FAGNER_COMPROVANTE DE RESIDENCIA_ORIGINAL Documento de Identificação 24082317285141000000116160659 980.308.172-15_FAGNER_DOCUMENTO PESSOAL_ORIGINAL Documento de Identificação 24082317285171200000116160660 980.308.172-15_FAGNER_DOCUMENTOS MÉDICOS_ORIGINAL Documento de Comprovação 24082317285200200000116160661 980.308.172-15_FAGNER_LAUDO DE ATENDIMENTO_ORIGINAL Documento de Comprovação 24082317285236400000116160662 980.308.172-15_FAGNER_LAUDO_ORIGINAL Documento de Comprovação 24082317285272000000116160664 980.308.172-15_FAGNER_RECEITUÁRIO_ORIGINAL Documento de Comprovação 24082317285302200000116160665 CAT Documento de Comprovação 24082317285344800000116160666 DECLARAÇÃO ASSINADA Documento de Identificação 24082317285380100000116160667 extrato_informacao_do_beneficio Documento de Comprovação 24082317285429900000116160668 INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 24082317285486600000116160669 LAUDO MEDICO AGOSTO Documento de Comprovação 24082317285518900000116160670 LAUDO MEDICO HOSPITAL MARADEI Documento de Comprovação 24082317285549200000116160671 PROCESSO COMPLETO Documento de Comprovação 24082317285580900000116160672 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24082317285627400000116160673 OAB-PB Documento de Identificação 24082317285676700000116160674 Petição - JUNTADA DE LAUDO COMPLEMENTAR Petição 24100815281793000000120635624 LAUDO DOENÇA RARA ATUALIZADO Documento de Comprovação 24100815281822900000120635626 Despacho Despacho 24102912052370500000121359157 Certidão Certidão 24110711401059900000122466345 sigadoc Documento de Comprovação 24110711401073700000122466347 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24111216573379400000122772384 Petição Petição 24120610254757700000124213722 Petição Petição 24120610254762500000124213723 Petição Petição 24120610260020200000124214147 Certidão Certidão 25021210275333500000127532981 -
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FAGNER MARTINS FORO em 25/11/2024 23:59.
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06/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:03
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0867644-90.2024.8.14.0301 AUTOR: FAGNER MARTINS FORO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio Acidente movida por FAGNER MARTINS FORO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 12/11/2024, a partir das 10:30h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
29/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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