TJPA - 0010679-63.2017.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2024 14:09
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010679-63.2017.8.14.0013 COMARCA: CAPANEMA/PA APELANTE: ELSON RAMOS DE LIMA ADVOGADO: MARLON DE SOUSA MENEZES - OAB PA24975-A e RAFAEL RAMOS DA PAIXAO - OAB PA29314-A APELADO: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: DENISE CRISTINE DE GOES - OAB PA417303-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de restituição de valores pagos a título de adesão em consórcio e de indenização por danos morais, sob alegação de falsa promessa de contemplação imediata após o pagamento da primeira parcela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se o apelante foi induzido ao erro no contrato de consórcio, de forma a justificar a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O alegado cerceamento de defesa não resta caracterizado, tendo em vista a existência de acervo probatório suficientemente hábil à construção do juízo fundamentado de convicção do julgador. 4.
Ausência de prova que demonstre a alegada promessa de contemplação imediata por parte da empresa apelada. 5.
O contrato de consórcio, conforme documento assinado pelo apelante, prevê que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, não havendo elementos para caracterizar vício de consentimento. 6.
Não demonstrada a ilicitude ou erro substancial no contrato, inexiste fundamento para o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível desprovida. "Tese de julgamento: 1.
Não configurada falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio. 2.
Inexistente vício de consentimento, não há restituição de valores ou indenização por danos morais."" DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ELSON RAMOS DE LIMA em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em razão de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Em suas razões, a parte apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, por entender ter havido cerceamento de defesa.
No mérito, argumenta que a sentença deve ser integralmente reformada, pois teria sido enganado com a falsa promessa no sentido de que, após o pagamento da taxa de adesão e o pagamento da primeira parcela, o Apelante já seria contemplado com o valor da carta de crédito, motivo pelo qual sua pretensão deve ser julgada procedente.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Relativamente à alegação de nulidade da sentença dado o julgamento antecipado da lide, entendo que inexiste qualquer vício processual que revele a restrição alegada.
O juiz, na condição de destinatário da prova, poderá verificar a dispensabilidade da produção de provas, tendo em vista a existência de acervo probatório suficientemente hábil à construção do juízo fundamentado de convicção do julgador.
A propósito, colaciono julgados do STJ que afastam a conclusão de cerceamento de defesa quando houver elementos probatórios suficientes à demanda, conforme os seguintes arrestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.
Precedentes.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. (...). 3.
Cabe ao julgador verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal local consignou que: "cumpre afastar, de plano, a alegação de cerceamento de defesa em detrimento do Apelante, tendo em vista o julgamento antecipado da lide.
Na espécie, o réu, em sua contestação, requereu, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Instado a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 48), o réu nada manifestou, embora sua procuradora tenha sido devidamente intimada (fl. 51 e 51v).
Em audiência de instrução e julgamento, o réu manteve-se novamente silente quando à produção de provas, razão pela qual a questão foi alcançada pela preclusão" (fl. 170, e-STJ). (...)5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1281402/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016) Neste contexto, verifica-se que inexiste nulidade do processo por cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
No caso concreto, a resolução da demanda reside em se verificar se a parte Autora, ora Apelante, foi ou não enganada pela Apelada, no ato da contratação.
Na hipótese do caso concreto, a Requerente informa que o vendedor da Empresa Ré, lhe garantiu que após a compensação do pagamento da primeira parcela, o requerente já seria contemplado.
No entanto, as provas constantes nos autos vão de encontro às suas alegações.
Evidencia-se do conjunto probatório que a Apelante estava ciente que as contemplações dependiam de lance ou de sorteio, bem como assinou termo de responsabilidade, onde afirma não ter recebido qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance.
Consta, ainda, do termo o seguinte: “O VENDEDOR NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO OU ENTREGA IMEDIATA DO BEM.
CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU QUALQUER INFORMAÇÃO QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM ESSE FORMULÁRIO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATO IMEDIATO COM A ADMINISTRADORA (...)” A documentação apresentada não permite concluir que a parte Autora tenha sido ludibriada em sua boa fé com a promessa da Recorrida, por seu funcionário, que seria contemplada com o bem objeto do contrato de consórcio, após o pagamento da primeira parcela.
O referido contrato só admite a contemplação do bem através de lances e sorteios.
Desta forma, nada há o que se reformar na sentença apelada.
Sobre o ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
25/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:48
Conhecido o recurso de ELSON RAMOS DE LIMA (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 13:58
Recebidos os autos
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03/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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