TJPA - 0887474-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
31/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível PROCESSO: 0887474-42.2024.8.14.0301 PROMOVENTE: WALTER DE OLIVEIRA CONCEICAO ADVOGADO: GESSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO -OAB/AM 8522 PROMOVIDO: OI S.A.
PREPOSTO: LEONARDO FARIAS TEIXEIRA ADVOGADO: ANA CAROLINE FERREIRA MARQUES DA SILVA – OAB/PA 38207 Audiência de Conciliação e Instrução Em 20 de maio de 2025, às 09hs00min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível, pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA nos termos da Portaria Nº 2447/2025-GP, foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Ato processual registrado em mídia.
Iniciada a audiência e apregoadas as partes, registra-se a presença da parte promovida, por preposto habilitado -ID: 143442505 - Documento de Comprovação (CARTA DE PREPOSTOS BELEM OI SA atualizada) acompanhado de advogado, através do link disponibilizado nos autos para a plataforma Microsoft Teams.
Presente a advogada da parte promovente, que informou que a parte autora não compareceria à audiência, sem, entretanto, apresentar justificativa.
REGISTRA-SE assim a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, que não acessou ao link do Microsoft Teams previamente disponibilizado nos autos e nem atendeu ao pregão presencial.
Assim, dada a ausência injustificada da parte autora em audiência e a devida intimação no ato de distribuição da ação, a parte promovida se manifestou requerendo a extinção da ação. (mídia de audiência).
Sentença: Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei. 9099/95.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Torno sem efeito quaisquer decisões proferidas nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Isento de custas neste grau de jurisdição.
Nada mais havendo e tendo as partes presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância, a Exma.
Juíza determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 09hs30min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito (art. 463, parágrafo único do CPC e art. 473, VIII da CLT).
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito (Portaria Nº 2447/2025-GP) -
22/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/05/2025 09:48
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 20/05/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
14/11/2024 08:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
07/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0887474-42.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: WALTER DE OLIVEIRA CONCEICAO Endereço: Alameda E, 34, Mendonça Agulha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66800-000 RECLAMADO: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO/MANDADO A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança referente a contratos sob os números F000010977990630 e F0000200362899646.
Alega que desconhece tais contratos, pois não realizou a contratação dos serviços, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo, e afirma nunca ter tido seus documentos pessoais extraviados.
Diante disso, a requerente contatou o Serviço de Atendimento ao Cliente da requerida, solicitando informações e o cancelamento dos débitos.
No entanto, a requerida teria se recusado a fornecer cópias dos contratos, alegando apenas que os débitos seriam legais e oriundos de serviços devidamente contratados.
Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que há probabilidade do direito que justifique a concessão da medida, uma vez que o autor questiona os descontos efetuados pela reclamada, no tocante ao débito objeto de negativação.
Assim, alegada a inexistência de débito e, não sendo possível a produção de prova negativa, é dever da credora demonstrar a regularidade da cobrança, já que são notórios os efeitos nefastos que uma restrição creditícia produz.
Por outro lado, caso a dívida seja legítima, poderá a reclamada retomar as cobranças oportunamente, sem que isso lhe cause maiores impactos.
Desta forma, a antecipação de tutela não se trata de medida irreversível no presente caso.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos oriundos dos contratos nº F000010977990630 e F0000200362899646, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
Cumpra-se com urgência, viabilizando esta decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0887474-42.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: WALTER DE OLIVEIRA CONCEICAO Endereço: Alameda E, 34, Mendonça Agulha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66800-000 RECLAMADO: Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 DECISÃO/MANDADO Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após manifestação da reclamada.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, conforme possibilita o art. 6º, VIII, c/c art. 5º, ambos do CDC.
Em consequência, determino que a reclamada esclareça acerca do débito informado na inicial, apresente o contrato/autorizações, bem como especificando a sua natureza no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Citem-se.
Intimem-se.
Serve o presente como mandado.
Autorizado o cumprimento em urgência e em regime de plantão.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
24/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:04
Audiência Una designada para 20/05/2025 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800507-84.2023.8.14.0056
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Municipio de Sao Sebastiao da Boa Vista/...
Advogado: Rosilene Soares Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 15:08
Processo nº 0800507-84.2023.8.14.0056
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Municipio de Sao Sebastiao da Boa Vista/...
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0800777-55.2024.8.14.0030
Josias dos Santos Monteiro
Mario Victor Alves Lopes
Advogado: Gabriel Felipe Pinheiro Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 18:49
Processo nº 0800053-11.2021.8.14.0045
Buriti Imoveis LTDA
Alzeni da Conceicao Ribeiro
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2021 13:28
Processo nº 0886016-87.2024.8.14.0301
Maria do Socorro Conceicao Oliveira
Walter Sergio da Conceicao
Advogado: Jessele Mendes Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2024 20:31