TJPA - 0802998-51.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 15:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802998-51.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA SIQUEIRA DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais em face de BANCO PAN S/A, também identificado.
O pedido foi instruído com documentos.
Determinada a emenda da inicial no ID. 129561631, a parte autora peticionou no ID. 129928814, contudo, não cumpriu a ordem de emenda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece, verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por sua vez, o art. 330, IV do CPC prevê que a petição inicial será indeferida “quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Já o art. 485, I do mesmo diploma legal, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Na situação em exame verifico que foi constatada falha na petição inicial, razão pela qual este Juízo oportunizou à parte requerente a emenda da peça vestibular a fim de viabilizar a regular marcha processual.
Ocorre que, muito embora devidamente intimada a adotar a providência ordenada, a parte requerente, em que pese tenha peticionado no ID. 129928814, não adotou a providência ordenada, deixando, portanto, transcorrer ‘in albis’ o prazo assinalado.
Cumpre salientar, ainda, que, no caso em exame, não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal do(a) requerente antes da extinção do feito.
Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal.
Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
04/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:50
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:39
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802998-51.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tramite-se com prioridade nos termos do estatuto do idoso. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial para juntar cópia do contrato de empréstimo objeto da lide ou documento que comprove ter solicitado o referido instrumento contratual junto à parte requerida, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, §único, do CPC. 4.
Com a adoção da providência ordenada ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
21/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*89-72 (REQUERENTE).
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18/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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