TJPA - 0800008-52.2024.8.14.0093
1ª instância - Vara Unica de Santarem Novo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 07:44
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES CORREA RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:46
Juntada de mandado
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27/05/2025 22:33
Juntada de despacho
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13/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800008-52.2024.8.14.0093 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM NOVO Endereço Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM NOVO Endereço: AV.
FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REU: LUCIELE DO SOCORRO MAIA NASCIMENTO, CLOVIS FERNANDES CORREA RODRIGUES Endereço Requerido: Nome: LUCIELE DO SOCORRO MAIA NASCIMENTO Endereço: TV.
SANDOVAL DE SENNA, 09, ATRAS DO COLEGIO ROSA CARRERA, CENTRO, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Nome: CLOVIS FERNANDES CORREA RODRIGUES Endereço: TV SANDOVAL DE SENNA, 09, CEIOLANDIA, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Advogado(s) do reclamado: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I – DO RELATÓRIO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, ofereceu denúncia contra LUCIELE DO SOCORRO MAIA NASCIMENTO e CLÓVIS FERNANDES CORREA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Consta nos autos que, no dia 16/01/2024, por volta das 06h30, no bairro Ceilândia, os denunciados foram presos em flagrante com 20 petecas de oxí (5,2g) e 2 pedaços do mesmo entorpecente (53,3g).
A polícia militar, em rondas na Travessa Sandoval de Sena, observou CLÓVIS em atitude suspeita, que tentou fugir sem sucesso.
Segundo a denúncia, na revista pessoal, foi encontrada uma pequena quantidade de oxí.
No endereço de CLÓVIS, a polícia encontrou LUCIELE DO SOCORRO e, após permissão para revista, localizou mais drogas na cozinha.
Ambos foram presos e levados à delegacia.
O auto de apreensão está presente no IPL.
O laudo toxicológico – ID 108916121- Pág. 2 – constata ser cocaína.
Certidão de antecedentes nos autos.
A denúncia foi recebida em 06/03/2024 (ID 110342749).
Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação (ID 111130655).
Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas de acusação e fora realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos denunciados na pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em suas alegações finais, a defesa requereu a absolvição dos acusados.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. É o relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Trata-se de ação penal intentada pela possível prática do crime previsto no art. 155, §4º, I do Código Penal, que possuem a seguinte dicção legal: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de deliberação, pelo que passa-se a analisar o mérito.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, conforme o os seguintes elementos de convicção: relatório policial; laudo definitivo (ID 108916121- Pág. 2); boletim de ocorrência; e pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas.
Ocimar Prist, policial militar, ouvido como testemunha, relatou que recorda da abordagem.
Ele afirmou que abordaram o acusado e encontraram uma pequena quantidade de entorpecentes com ele.
Prist mencionou que recebiam muitas denúncias de que o acusado comercializava entorpecentes.
Ele também relatou que foram à casa do acusado e encontraram mais entorpecentes na cozinha, onde estava a acusada Luciele.
Marcelo Miranda, policial militar, ouvido como testemunha, relatou que recorda dos fatos e que recebiam denúncias de que o acusado comercializava entorpecentes.
Ele afirmou que encontraram o acusado na rua com uma porção de drogas e que, ao avistar a viatura, o acusado demonstrou nervosismo e mudou a rota.
Marcelo também relatou que foram até a casa onde o acusado vivia, obtiveram autorização para entrar e encontraram mais drogas dentro da residência.
Remildo Emídio, policial militar, ouvido como testemunha, relatou que recorda dos fatos.
Que o acusado estava andando na rua e que eles estavam em rondas pela cidade.
Que próximo a residência dele ele foi abordado e foi encontrado drogas com ele.
Que autorização a entrada na casa e encontraram mais drogas na casa dos acusados, que na casa estava a acusada Luciele.
Que já haviam recebido denuncias sobre a venda de drogas.
Em interrogatório, o acusado Clovis Fernandes declarou que estava dormindo na casa de sua companheira quando os policiais entraram no local sem autorização.
Ele relatou que foi colocado no corredor da residência, onde os agentes começaram a questioná-lo sobre a localização de entorpecentes, agredindo-o fisicamente.
Segundo Clovis, posteriormente, um dos policiais apareceu com a droga.
Ele negou que comercializava entorpecentes e afirmou que é usuário de crack.
Em interrogatório, a acusada Luciene do Socorro afirmou que é servidora pública e que anteriormente trabalhava com a venda de joias e tapetes.
Ela relatou que, no dia dos fatos, estavam dormindo quando ouviu o barulho de um carro fechando as portas e algo caindo.
Ao se deparar com um policial dentro da casa, ele estava apontando uma arma para eles.
Luciene perguntou o que estava acontecendo e o policial disse que Clovis estava preso por drogas.
Ela foi retirada da casa enquanto Clovis permaneceu lá dentro.
Luciene afirmou que os policiais reviraram tudo e disseram para ela ficar do lado de fora.
Ela declarou que nunca soube que Clovis vendia drogas, mas sabia que ele era usuário.
Os policiais militares Ocimar Prist, Marcelo Miranda e Remildo Emídio testemunharam que Clovis foi encontrado com drogas durante uma abordagem e que, ao revistarem sua residência, encontraram mais entorpecentes.
As denúncias frequentes sobre a comercialização de drogas por Clovis reforçam a acusação.
Clovis, em seu interrogatório, admitiu ser usuário de crack, mas negou a venda de drogas, alegando que os policiais plantaram as evidências.
Por outro lado, Luciele, em seu interrogatório, afirmou que não sabia do envolvimento de Clovis com a venda de drogas e que estava dormindo quando os policiais entraram na casa.
Ela é servidora pública e não há evidências concretas que a liguem à comercialização de entorpecentes, apenas sua presença na residência.
Portanto, as evidências e testemunhos justificam a condenação de Clovis pela crime de tráfico de drogas, enquanto a ausência de provas contra Luciele justifica sua absolvição.
Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida a traficância de drogas ilícitas.
No caso em tela, o depoimento policial atrelado a droga apreendida são provas suficientes de que a destinação da droga apreendida era a traficância.
Não obstante, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam: ter em depósito, oferecer, expor à venda, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, entre outras.
Imperioso destacar o entendimento quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ.
HC 166979 / SP.
Relator: Ministro JORGE MUSSI. 5 TURMA.
J. 02/08/2012.
DJe 15/08/2012). (Grifei e sublinhei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas – Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita – A redução da pena base aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ REsp sob rito dos recurso repetitivos nº 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral nº 597.270/RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento. (APR 10024151819554001 MG; Relator Lílian Maciel; Julgamento: 18/12/2019; Publicação 22/01/2020). (Grifei e sublinhei) O tipo incriminador é classificado como misto alternativo, cuja consumação se perfaz com a prática de qualquer das condutas previstas no seu núcleo.
Prescinde-se do especial fim de agir ou da intenção do agente, bastando o dolo na conduta.
O cometimento de alguma das condutas ou mais de uma delas, no mesmo contexto fático, ajusta-se ao modelo penal, independentemente da finalidade a ser dada à droga, salvo o caso de consumo próprio, que merece tratamento penal diferenciado (art. 28 da LD).
Para fins de adequada classificação da conduta envolvendo droga, a nova lei de droga (Lei nº 11.343/2006) estabelece que, “para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (art. 28, § 2º, da LD).
A só circunstância de a quantidade da droga apreendida ser pequena não é suficiente ao enquadramento como porte para uso próprio.
Outros fatores também devem ser levados em consideração.
Nem a pequena quantidade da droga torna a conduta atípica, sob o fundamento da insignificância.
O tráfico de droga é crime de perigo abstrato, que atenta contra a coletividade, afetando diretamente a saúde pública, independentemente da quantidade de droga.
Inadequado, portanto, falar-se de insignificância, nesses casos.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NO CONHECIMENTO. (…) 3.
Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
LESÃO À SAÚDE PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. 1.
Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2.
As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida. (...). (Habeas Corpus nº 248652/MT (2012/0146514-6), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 18.09.2012, unânime, DJe 03.10.2012). (Grifei e sublinhei) Ante o exposto, restam afastadas as teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas, sendo válidos os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, os quais estavam em consonância com as demais provas dos autos, as provas se mostraram suficientes.
III – DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, para CONDENAR CLOVIS FERNANDES CORREA RODRIGUES, pela infração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com esteio no artigo 387, do CPP, e da lei n°. 11.343/2006 e ABSOLVER LUCIELE DO SOCORRO MAIA NASCIMENTO, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Passo à dosimetria da sanção penal, segundo o método trifásico de Nelson Hungria: DOSIMETRIA ART. 33 DA LEI 11.343/06 O crime possui pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem; pelas informações dos autos, a censurabilidade é intensa. 2.
Os antecedentes criminais referem-se à vida pregressa e ao envolvimento do agente em crimes anteriores, sendo relevante destacar que não há sentença condenatória transitada em julgado. 3.
Com relação à conduta social (comportamento do réu no trabalho, na família, no local onde reside), não há elementos em seu desfavor. 4.
Quanto a personalidade do réu, que nada mais é do que o seu caráter, não há informações suficientes, nos autos, para mensurar. 5.
Quanto aos motivos do delito, são desfavoráveis ao acusado, pois o acusado visa a obtenção de lucro. 6.
As circunstâncias do crime analisam, o seu modus operandi, ou seja, são elementos acidentais, não participantes da estrutura do tipo (como repouso noturno, local ermo, extrema violência, modo de execução, etc.); neste caso, são desfavoráveis ao réu, pois além de praticar o crime em via pública. 7.
No que tange as consequências do crime, não merecem valoração. 8.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como, o artigo 42, da lei de drogas e atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base em 06 (SEIS) ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB).
Não há agravantes e atenuantes a serem analisadas.
Não há causas de aumento de pena.
RECONHEÇO a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo que diminuo a pena um terço (1/3), passando a dosá-la em 4 (QUATRO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a pena definitiva e concreta em 4 (QUATRO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Considerando o disposto no art. 43 da Lei 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em um trinta avos do valor do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Salienta-se que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do artigo 387, §2º, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao condenado supera o limite do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Além de o crime ser praticado com violência e grave ameaça.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois as sanções impostas superam o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do artigo 44, do Código Penal (inciso III).
DA PRISÃO PROCESSUAL O réu respondeu o processo solto e tendo em vista que não há nenhum fato novo a ensejar decreto preventivo, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com fundamento no art. 387, §1º, do CPP.
OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE o apenado acerca do interesse de recorrer da sentença condenatória.
HAVENDO interesse, retornem-se os autos conclusos para nomeação e fixação dos honorários do defensor dativo, a fim de apresentar recurso.
Sem custas.
BENS APREENDIDOS Determino a restituição dos aparelhos celulares e demais objetos de propriedade da acusada Luciele do Socorro, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais.
Em relação aos demais bens, determino desde já a secretaria que os destine de acordo com o Manual de Bens Apreendidos do E.TJPA.
A Autoridade Policial proceda-se à incineração dos entorpecentes apreendidos.
Deve a secretaria observar as orientações provenientes do E.TJPA para que tome os procedimentos adequados.
TRANSITADA EM JULGADO: PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado (artigo 809 do CPP); Se for o caso, OFICIE-SE a autoridade policial competente para que dê a destinação legal ao material entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, §4º, da Lei 11.343/2006, eis que não interessa a instrução processual; LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados; OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos; EXPEÇA-SE guia definitiva para a execução, encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente, considerando a resolução do CNJ nº 474 de 12/09/2022; e ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE sucessivamente as partes.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
29/10/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:31
Juntada de Mandado
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29/10/2024 11:19
Juntada de Mandado
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29/10/2024 03:27
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES CORREA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIELE DO SOCORRO MAIA NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:04
Decorrido prazo de GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 10:29
Baixa Definitiva
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20/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:54
Juntada de Informações
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20/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:44
Concedida a Liberdade provisória de CLOVIS FERNANDES CORREA RODRIGUES - CPF: *51.***.*42-85 (REU).
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20/05/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2024 10:00 Vara Única de Santarém Novo.
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12/05/2024 10:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:45
Juntada de Mandado
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10/04/2024 10:36
Juntada de Ofício
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10/04/2024 10:20
Juntada de Ofício
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10/04/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2024 10:00 Vara Única de Santarém Novo.
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09/04/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 19:26
Mandado devolvido cancelado
-
19/03/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:49
Recebida a denúncia contra CLOVIS FERNANDES CORREA RODRIGUES - CPF: *51.***.*42-85 (AUTOR DO FATO)
-
08/03/2024 10:49
Mantida a prisão preventida
-
08/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:58
Recebida a denúncia contra A COLETIVIDADE O ESTADO (VÍTIMA)
-
06/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de denúncia
-
17/02/2024 01:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM NOVO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/02/2024 11:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM NOVO em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:08
Concedida a Liberdade provisória de LUCIELE DO SOCORRO MAIA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*11-74 (FLAGRANTEADO).
-
16/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:57
Concedida a Liberdade provisória de LUCIELE DO SOCORRO MAIA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*11-74 (FLAGRANTEADO).
-
16/01/2024 16:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2024 16:29
Audiência Custódia realizada para 15/01/2024 15:30 Vara Única de Santarém Novo.
-
16/01/2024 16:26
Audiência Custódia designada para 15/01/2024 15:30 Vara Única de Santarém Novo.
-
16/01/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:58
Juntada de Carta rogatória
-
16/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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