TJPA - 0801619-36.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LAIANE LIMA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 04:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LAIANE LIMA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/09/2025 23:59.
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06/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0801619-36.2024.8.14.0062 Vara Única de Tucumã AUTOR: LAIANE LIMA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por LAIANE LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade, ao argumento de que preenche os requisitos legais como segurada especial, em virtude do labor rural exercido em regime de economia familiar.
A autora ingressou com a presente ação (id. 129543932) alegando que desde 18 de dezembro de 2015 reside na zona rural, na propriedade de seu sogro, ao lado de seu esposo e do filho, exercendo atividades agrícolas típicas de subsistência como cultivo de mandioca, milho e hortaliças, além da criação de animais, tudo sem o auxílio de empregados, caracterizando-se, portanto, como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Requereu o benefício de salário-maternidade após o nascimento de seu filho Nathan David Pereira da Silva, ocorrido em 21/12/2020, mas teve seu pedido administrativo indeferido pelo INSS em 16/08/2024, sob o argumento de ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto.
Foi proferida Decisão (id. 140166695) deferindo a gratuidade de justiça em favor da requerente, indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência para imediata implantação do benefício e determinando a citação da autarquia previdenciária.
Em contestação (Id. 142456648), o INSS, incialmente, formulou proposta de acordo nos seguintes termos: “O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO: SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL; NOME DA PARTE AUTORA / CPF: LAIANE LIMA DA SILVA (*00.***.*33-38); DIB (data de início do benefício): DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA; COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS: EXERCÍCIOS ANTERIORES (A): R$ 6.200,00 - 04 PARCELAS, EXERCÍCIO ATUAL (B) ----------, TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B): R$ 6.200,00; ATRASADOS: O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
Em contrapartida, a parte autora: Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; Cláusulas gerais: Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.
A presente proposta de acordo fica condicionada à declaração da parte autora, de que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de salário-maternidade em decorrência do mesmo fato gerador deste processo judicial.
Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial envolvendo o mesmo fato gerador.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita em prestar as informações acima, presumir-se-á a inexistência dos óbices elencados, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração pelo INSS e a respectiva cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.”.
Subsidiariamente, caso a requerente não concorde com o acordo, o INSS pugna pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que a parte não comprovou todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para concessão do benefício postulado.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação (id. 143863040) anuindo com a proposta de acordo apresentada pela autarquia e pugnando pela expedição de RPV R$ 6.200,00 no valor de (seis mil e duzentos reais).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale destacar que o código de processo civil vigente pretende converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado.
Nesse sentido, deu ênfase à possibilidade de as partes pôr fim ao conflito pela via da conciliação.
In casu, verifico que o requerido apresentou proposta de acordo no id.142456648, tendo a autora manifestado concordância no id. 143863040, e, quanto ao acordo firmado, constato que este fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes nos autos, constante da contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id. 142456648), bem como a concordância expressa manifestada pela parte autora LAIANE LIMA DA SILVA (Id. 143863040), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais, motivada por isenção legal prevista no artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 8.328/2015.
Ante a homologação de acordo entabulado pelas partes antes da prolação da sentença, e nada dispondo o mesmo acerca dos honorários advocatícios, como é o caso dos autos, é incabível a fixação pelo magistrado de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a ausência das figuras do vencido e vencedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado certificado: Oficie-se à CEAB-DJ, órgão competente do INSS, para o imediato cumprimento da decisão judicial, procedendo-se à implantação do benefício previdenciário de salário-maternidade à parte autora, conforme pactuado.
Expeça-se, ainda, Requisição de Pequeno Valor – RPV, à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023, observando-se o valor acordado (R$ 6.200,00), atualizado até a data do cumprimento, requisitando-se o pagamento no prazo de até dois meses, a contar da protocolização da requisição.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
01/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:06
Homologada a Transação
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21/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:08
Decorrido prazo de LAIANE LIMA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:56
Decorrido prazo de LAIANE LIMA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:41
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801619-36.2024.8.14.0062 Nome: LAIANE LIMA DA SILVA Endereço: Sitio Antônio, SN, Zona Rural, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 ID: DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No que toca ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, entendo que o Autor não tenha demonstrado de forma satisfatória a necessidade de sua concessão.
A respeito, registro inicialmente que este Juízo, após longo tempo de exercício nesta função, assentou o entendimento de que nem toda ação em que uma das partes alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais desfruta de forma absoluta do caráter de imediata concessão da justiça gratuita.
Nesse diapasão, impende apontar que a parte Autora não apresentou documentos que indiciassem ser merecedora da A.J.G., havendo nos autos elementos que permitem inferir que a solução que, no tema das custas processuais, melhor concilie os interesses da parte com o do acesso à justiça em sua forma ampla, considerados, por um lado, o expressivo volume de ações que aportam anualmente no Poder Judiciário, por outro, a limitação dos recursos disponíveis para o seu próprio funcionamento, seja a que recomende o indeferimento da A.J.G..
Nessa esteira, oportuno registrar que da forma como alicerçada na legislação, a concessão da Justiça Gratuita, dependente, naqueles exatos termos, de simples DECLARAÇÃO da parte neste sentido, poderia levar a indesejáveis distorções no que diz com o acesso à justiça. É que a concessão automática, naqueles termos, conduziria a um gradual solapamento dos recursos de todas as esferas do Poder Judiciário, afetando de forma direta itens como a aquisição de equipamentos de trabalho, sua manutenção, a contratação, manutenção e periódica renovação de redes de internet, custos com pessoal e com os programas contínuos de capacitação, materiais de expediente etc., significando aí sim uma prestação jurisdicional deficitária, notadamente ante o agigantamento do acesso ao Judiciário.
Verifica-se no presente caso que a parte autora não demonstrou de forma clara seus rendimentos, o valor de sua renda e quais as suas fontes, nem juntou documentos que comprovem fazer jus a gratuidade judicial.
Ademais, a vista do valor da causa as custas não seriam de grande monta, havendo ainda a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais em até quatro parcelas, não se afigurando no presente caso, no sentir deste Juízo, empeço ao acesso à Justiça.
POSTO ISSO, forte na motivação retro INDEFIRO liminarmente a Assistência Judiciária Gratuita, devendo a parte Autora proceder, no prazo de 30 dias, ao recolhimento das custas processuais (totais ou da 1ª parcela), ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão, para o que deverá, EXPRESSAMENTE, entre outros documentos que entenda cabível, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possam ser proprietários, cópia das 3 últimas faturas de seus cartões de crédito, declaração de imposto de renda do último ano, declaração da ADEPARÁ de registro de semoventes, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua, todos esses documentos ou declarações passíveis de ser contraditados pela parte adversa, podendo resultar na aplicação de multa se comprovada alguma falsidade nesses documentos ou declarações. 3.
PROVIDENCIE-SE: 3.1.
INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para o firme de comprovar o recolhimento das custas processuais ou o da primeira parcela dessas custas, ou alternativamente, afastar o entendimento acima esposado, mediante juntada dos documentos indicados e outros que entender cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3.2.
Recolhidas as custas, total ou parcialmente, ou sobrevindo reiteração do pedido de concessão da A.J.G., CONCLUA-SE. 3.3.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no item "3.2" retro, após o decurso do prazo ali conferido, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE.
Tucumã - PA, 21 de outubro de 2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
22/10/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 20:29
Conclusos para decisão
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20/10/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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