TJPA - 0886142-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de GIZELLE SOARES DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de GIZELLE SOARES DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
31/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0886142-40.2024.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO, GIZELLE SOARES DE FREITAS, MARIA DE NAZARE ALVES DE LIMA REU: CAMARA MUNICIPAL DE BELEM, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de maio de 2025 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 13:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:48
Decorrido prazo de GIZELLE SOARES DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de GIZELLE SOARES DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BELEM em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública Proc. nº 0886142-40.2024.8.14.0301 Autores: Fernando Antônio Martins Carneiro e outros Réus: Câmara Municipal de Belém e Município de Belém DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação popular com pedido de tutela provisória movida por Fernando Antonio Martins Carneiro, Gizelle Soares de Freitas e Maria De Nazare Alves De Lima em face da Câmara Municipal de Belém e Município de Belém.
Narraram os autores que, “...no dia 16 de outubro de 2024, o Presidente da Câmara Municipal, o Vereador John Wayne Holanda Parente, violando expressamente o artigo 7° da Instrução Normativa N° 2/2022/TCMPA pautou e aprovou o Projeto de Lei 1332/24, que, em termos práticos, aumentará os subsídios dos próprios vereadores, do próximo Prefeito e vice-prefeito do Município de Belém...” (sic).
Segundo os autores, o fato ocorreu na 42° Sessão Ordinária do 2° Período da 4° Sessão Legislatura, dez dias após o primeiro turno das eleições municipais.
No entanto, o Presidente Comissão Permanente de Economia e Finanças da Câmara Municipal de Belém, o Vereador Fernando Carneiro, é o autor da ação, e “...não convocou reunião para aprovar o parecer do Projeto de Lei 1332/24...” (sic).
Ademais, disse que “... a pauta disponibilizada aos vereadores fora do prazo legal (já durante a sessão) induz as vereadoras e vereadores ao erro, na medida em que quando resume o que seria o Projeto de Lei 1332/24, indica que ele normatiza o que dispõe o inc.
V do art. 45 da LOMB, mas a verdade é que ele trata do que dispõe o inc.
VI do art. 45 da LOMB.
E este é um detalhe importante, que trás ainda mais ruídos ao caso sob judice: enquanto o inc.
V do art. 45 da LOMB dispõe sobre conceder licença aos Vereadores para afastamento do cargo, o inc.
VI fala sobre fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura...” (sic).
Assim, em sede de tutela provisória, requereu que seja determinado a exibição dos seguintes documentos: o avulso com o Projeto de Lei 1332/24 e a respectiva comprovação de envio para as/os vereadoras/es no prazo legal; comprovação de envio da pauta, dentro do prazo regimental, da 42ª Sessão Ordinária do 2º Período da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura para as/os vereadoras/es; a ata da 42ª Sessão Ordinária do 2º Período da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, o vídeo de gravação da referida sessão e suas respectivas notas taquigráficas; a ata que comprove a aprovação do parecer favorável da Comissão de Economia e Finanças que defende a aprovação do Projeto de Lei 1332/24, assinada por seu Presidente (da Comissão).
Requereu também a suspensão dos efeitos da aprovação do Projeto de Lei 1332/24.
No mérito, pugnou pela nulidade de pleno direito da aprovação do projeto de projeto de lei 1332/24, aprovado na 42ª Sessão Ordinária do 2º Período da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura.
Com a petição, juntou documentos.
Conforme decisão inserida no ID n° 130204501, o juízo de origem declinou de sua competência, e determinou a remessa dos autos para a 5° Vara de Fazenda da Capital.
Recebido o feito, o juízo determinou a intimação dos réus para apresentarem manifestação prévia, conforme consta do ID n° 130905200.
O Município de Belém apresentou manifestação preliminar, conforme ID n° 133598163, onde informou que juntou os documentos solicitados pelas partes autoras.
Ademais, informou que “... o processo legislativo obedeceu ao rito legal conforme documentação anexa...” (sic).
A Câmara Municipal de Belém apresentou manifestação preliminar, conforme ID n° 135815633.
Em suma, alegou que o Projeto de Lei 1332/24 não beneficia os vereadores, uma vez que os subsídios são alterados por via da Resolução.
Disse ainda que, inexiste vícios no procedimento na elaboração da lei, pois “...
A data em que houve a entrega da Pauta da 42ª Sessão Ordinária obedeceu com rigor o prazo e procedimento estabelecidos no art. 98 do Regimento Interno da CMB, tendo sido pautado e aprovado dentro dos limites estabelecidos no art. 98 mencionado, caput, tendo sido todos os parlamentares intimados da mesma, inclusive os autores...” (sic).
Por fim, alegou que “... os Autores deixaram de observar que todos os dispositivos mencionados na referida Pauta para apreciação do Projeto de Lei 1332/24, dizem respeito a subsídios de prefeitos e vereadores, como é o caso dos artigos 29, V, 37, X e XI, 39 §§ 3º e 4º da CF e 69 da Constituição do Estado do Pará, não sendo razoável que alguém minimamente esclarecida possa participar de uma sessão plenária sem saber que se trata de fixação de subsídio dos agentes políticos do Município de Belém...” (sic).
Com a petição, juntou documentos.
Os autores apresentaram manifestação que está inserida no ID n° 137040871.
Em suma, reforçaram os argumentos apresentados na inicial, e ao final, requereram a intimação do Ministério Público. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência. É de ciência geral que as medidas de urgência têm função essencialmente instrumental, vez que, a rigor, tendem a evitar o perecimento de um direito, cuja existência seja razoavelmente aferida de plano.
Essa, por exemplo, é uma das características ínsitas à denominada tutela de evidência delineada no art. 311 do CPC.
Assim, acaso esse tipo de pretensão não seja apreciado de imediato, o decurso do tempo poderá desconstituir e fulminar o próprio exercício tempestivo do direito tido como evidente. É mais que justificável a sua existência, portanto, eis que, acaso a situação fática apresentada não seja analisada desde logo e resguardado (ainda que minimamente) o direito material pretendido pelo sujeito que se diz ofendido, o decurso do tempo poderá desconstituir o próprio exercício tempestivo do alegado direito, se apenas tardiamente for reconhecido.
Já o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, entretanto, as questões apresentadas pelos demandantes carecem não apenas de maior envergadura probatória, mas, também, da própria análise acerca do instrumento processual mais adequado para dirimir a problemática.
Da análise do caso trazido, o fato de não ter seguido o rito legislativo não necessariamente significa a ofensa à moralidade administrativa, não foi indicado que o projeto de lei trouxe danos ao erário, por exemplo.
Diante disso, por este momento, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Intime-se os réus para que, tomem ciência da presente decisão e, querendo, apresentem contestação, observado o prazo legal.
Belém, 17 de março de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GIZELLE SOARES DE FREITAS em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:38
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BELEM em 06/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
29/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BELEM em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de BELÉM DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de GIZELLE SOARES DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:08
Decorrido prazo de GIZELLE SOARES DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:06
Decorrido prazo de GIZELLE SOARES DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:36
Decorrido prazo de GIZELLE SOARES DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 09:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0886142-40.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão inserta no ID 133566676, determino à UPJ que certifique se ocorreu a intimação da Presidência da Câmara Municipal de Belém, conforme despacho que consta no ID 130905200.
Acaso não tenha sido efetuada, expeça-se mandado para a intimação pessoal do agente público.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
13/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
23/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Tutelas Coletivas Proc. nº 0886142-40.2024.8.14.0301 DESPACHO 1.
Trata-se de ação popular aforada em face do Municipio de Belém e da Camara Municipal, mediante a qual os autores reclamam a adoção de tutela cominatória. 2.
Todavia, antes de decidir sobre a tutela de urgência pretendida, determino que o ente público seja citado para tomar ciência da ação e, na mesma oportunidade, intimado para deduzir manifestação preliminar, querendo, em cinco dias, sem prejuízo de posterior contestação. 3.
Apresentada a manifestação preliminar ou decorrido o prazo, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 11 de novembro de 2024 MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
19/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:34
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Tutelas Coletivas Proc. nº 0886142-40.2024.8.14.0301 DESPACHO 1.
Trata-se de ação popular aforada em face do Municipio de Belém e da Camara Municipal, mediante a qual os autores reclamam a adoção de tutela cominatória. 2.
Todavia, antes de decidir sobre a tutela de urgência pretendida, determino que o ente público seja citado para tomar ciência da ação e, na mesma oportunidade, intimado para deduzir manifestação preliminar, querendo, em cinco dias, sem prejuízo de posterior contestação. 3.
Apresentada a manifestação preliminar ou decorrido o prazo, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 11 de novembro de 2024 MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:01
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0886142-40.2024.8.14.0301 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: FERNANDO ANTONIO MARTINS CARNEIRO e outros (2) REU: CAMARA MUNICIPAL DE BELEM e outros DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
31/10/2024 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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