TJPA - 0823083-27.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BENEDITA DE OLIVEIRA LOBATO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:58
Expedição de Termo de Compromisso.
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08/11/2024 10:31
Juntada de Termo de Compromisso
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04/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:07
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0823083-27.2023.8.14.0006 Vistos os autos.
BENEDITA DE OLIVEIRA LOBATO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de WANDERLEY SALES LOBATO.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é cônjuge da requerente; (ii) o interditando foi acometido por cegueira bilateral-CID H54.0(ambos os olhos), decorrente de glaucoma primaria (de forma definitiva), de anglo aberto-CID H40.1; catarata não especificada -CID H26.9, e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é cônjuge do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do cônjuge com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
Na decisão id. 106933727, DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora.
DETERMINEI a emenda à inicial.
Sendo juntados os documentos no id. 108877321.
Por meio da decisão inicial, RECEBI a ação.
INDEFERI a tutela provisória de urgência.
DESIGNEI audiência virtual.
DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência.
Realizada a audiência, autora compareceu, acompanhada de Advogado.
Presente, ainda, o Representante do Ministério Público.
No ato, a parte autora foi ouvida e informou que o interditando, encontrava-se internado sem previsão de alta.
Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para manifestação.
No id. 123053346 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é CÔNJUGE do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando, conforme se vê em laudo médico, o qual informa a incapacidade do interditando.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do interditando, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de WANDERLEY SALES LOBATO, nomeando como curadora BENEDITA DE OLIVEIRA LOBATO.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 22:28
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
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19/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:47
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 10/05/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/05/2024 10:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/05/2024 10:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BENEDITA DE OLIVEIRA LOBATO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:32
Audiência Oitiva do Interditando designada para 10/05/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/02/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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09/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BENEDITA DE OLIVEIRA LOBATO em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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30/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para
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30/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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