TJPA - 0803928-02.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 04:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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11/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803928-02.2024.8.14.0136 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CAMELO DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL DATA: 6/11/2024 HORÁRIO:9:30h PREGÃO REALIZADO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pela Dr.
Jorge Luiz Silva Sousa, OAB/TO 12.670.
AUSENTE a requerida.
OCORRÊNCIAS: a- MM.
Juiz, A Autora, por meio de seus advogados, reitera seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo sua extinção sem resolução do mérito.
Termos em que pede deferimento.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de dano moral ajuizada por Maria Raimunda Camelo de Souza em desfavor de Companhia de Seguros Previdência do Sul, ambas qualificadas na inicial.
Audiência de conciliação agendada para esta data, o autor compareceu e reiterou o pedido de desistência constante da petição de ID 130095698.
Ane o exposto, alicerçado no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o feito sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
07/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:13
Homologada a Transação
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06/11/2024 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/11/2024 12:38
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/11/2024 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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06/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 06:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803928-02.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA CAMELO DE SOUZA Endereço: RUA NIQUELÂNDIA, 74, NOVO HORIZONTE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 161, 17º ANDAR, 105, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Tendo em vista que a requerida apresentou contestaçãoi (id num. 129197001) e, considerando o art. 485; §4º do CPC que estabelece: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Sendo assim, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de 15 dias. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos. 3- Cumpra-se imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 31 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:51
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/11/2024 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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05/10/2024 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA CAMELO DE SOUZA - CPF: *32.***.*08-15 (AUTOR).
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23/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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