TJPA - 0800302-76.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
20/09/2024 10:13
Baixa Definitiva
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800302-76.2021.8.14.0104 Requerente Nome: NEUSA ALVES BATISTA Endereço: Rua São Lucas, 125, Casa, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Ação Reparatória de Danos Patrimoniais e Extrapatrimonial por Falha na Prestação do Serviço e Práticas Abusivas, ajuizada por NEUSA ALVES BATISTA e BANCO BONSUCESSO CONSIGNADOS S\A.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, em sede recursal no ID nº. 110333602, foi conhecido do recurso, porém nego-lhe provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Devolvido os autos à origem, as partes se compuseram quanto à efetividade do julgado e trouxeram para os autos os termos da avença, postulando sua homologação de acordo (ID nº. 110333605), que o valor acordado de R$ $ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) será pago através de depósito bancário em conta do patrono da requerente Dr.
Ricardo Félix da Silva, Banco do Brasil, Agência: 4141-6, Conta: 10083-8, CPF: 002.421.892-8, o pagamento será efetuado na em até 10(dez) dias úteis.
O requerido vem informar o cumprimento integral do acordo formalizado entre as partes, conforme comprovante das obrigações do acordo, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ID nº. 110333608.
Decido.
Vale anotar, inicialmente, que, embora já haja nos autos sentença, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a possibilidade de haver homologação de acordo mesmo após o referido evento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Superada essa questão, tenho que o acordo colacionado aos autos observa as formalidades legais, a saber, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fulcro no artigo 487, III, “b” do NCPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância.
Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:00
Homologada a Transação
-
22/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:21
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:25
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0800302-76.2021.8.14.0104 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REQUERENTE: NEUSA ALVES BATISTA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 12 de março de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
12/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:51
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:16
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800302-76.2021.8.14.0104 Requerente Nome: NEUSA ALVES BATISTA Endereço: Rua São Lucas, 125, Casa, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1- Com fundamento no art. 43 da Lei nº. 9.099/95, recebo o recurso inominado de id.
Núm. 77685413. 2- Intime-se o recorrido, através de seu advogado habilitado, para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelo recorrente, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos a Secretaria das Turmas Recursais na Capital deste Estado para processamento e julgamento do presente recurso, com as homenagens deste Juízo.
Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJE-PA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:20
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:20
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:11
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2022 02:59
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 21/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:48
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 21/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:47
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 13/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2022 01:31
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:18
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:53
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:48
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 28/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:16
Decorrido prazo de NEUSA ALVES BATISTA em 30/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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