TJPA - 0886263-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:43
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:43
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO FILHO em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0886263-68.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DJALMA NASCIMENTO FILHO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: DJALMA NASCIMENTO FILHO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 273/10, Vila Oliveira, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Advogado(s) do reclamante: ALCINDO VOGADO NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA VALOR DA CAUSA: 41.252,31 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva, fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 18 de fevereiro de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102111185194600000121349235 ANEXO 01 Instrumento de Procuração 24102111185209100000121349252 ANEXO 02 Documento de Comprovação 24102111185240900000121353070 ANEXO 03 Documento de Comprovação 24102111185259200000121353075 ANEXO 04 Documento de Comprovação 24102111185288700000121353078 ANEXO 05 Documento de Comprovação 24102111185305200000121354249 ANEXO 06 Documento de Comprovação 24102111185331300000121354252 Despacho Despacho 24102318310701300000121543975 MANIFESTAÇÃO Petição 24102617554973500000121770008 ANEXO Documento de Comprovação 24102617554986400000121771780 Decisão Decisão 24110514065656300000122277379 REQUERIMENTO GRATUIDADE Petição 24112112411644800000123237541 DESPESAS MENSAIS FIXAS Documento de Comprovação 24112112411660000000123237560 Decisão Decisão 24121609444929300000124700544 Citação Citação 24121609444929300000124700544 Contestação Contestação 25020715453604200000127267514 PA - 0886263-68.2024.8.14.0301 - DJALMA NASCIMENTO FILHO - 63 Contestação 25020715453622800000127267515 EXTRATO ONLINE DJALMA NASCIMENTO FILHO Documento de Comprovação 25020715453666400000127267516 MICROFICHA DJALMA NASCIMENTO FILHO Documento de Comprovação 25020715453694000000127267517 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA DJALMA NASCIMENTO FILHO Documento de Comprovação 25020715453739900000127267518 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 04.02.2025 Instrumento de Procuração 25020715453770700000127267519 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). - 
                                            
18/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO FILHO em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO FILHO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO FILHO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:21
Decorrido prazo de DJALMA NASCIMENTO FILHO em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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22/12/2024 15:02
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0886263-68.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DJALMA NASCIMENTO FILHO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 273/10, Vila Oliveira, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, conforme o inciso VIII do artigo 6° do CDC.
Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e cumpra-se expedindo-se o necessário.
Belém, 13 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 - 
                                            
16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a DJALMA NASCIMENTO FILHO - CPF: *06.***.*87-04 (AUTOR).
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07/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886263-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RESIDUAIS DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS, ajuizada por RAIMUNDA NUNES DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pleiteia a parte autora a gratuidade da justiça, nos termos da inicial.
Juntou documentos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Consta da inicial que a demandante embora alegue não ter condições de arcar com as despesas processuais, é servidora aposentada, deixou de juntar comprovante de renda, está patrocinada por advogado particular e não juntou comprovante de gastos que possibilitasse aferir a hipossuficiência alegada.
Portanto, entendo que há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas, advertindo que podem ser parceladas ou apresente, os seguintes documentos para reavaliação do pedido: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) Comprovante de despesas Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102111185194600000121349235 ANEXO 01 Instrumento de Procuração 24102111185209100000121349252 ANEXO 02 Documento de Comprovação 24102111185240900000121353070 ANEXO 03 Documento de Comprovação 24102111185259200000121353075 ANEXO 04 Documento de Comprovação 24102111185288700000121353078 ANEXO 05 Documento de Comprovação 24102111185305200000121354249 ANEXO 06 Documento de Comprovação 24102111185331300000121354252 Despacho Despacho 24102318310701300000121543975 MANIFESTAÇÃO Petição 24102617554973500000121770008 ANEXO Documento de Comprovação 24102617554986400000121771780 - 
                                            
05/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 20:20
Conclusos para decisão
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27/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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26/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0886263-68.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DJALMA NASCIMENTO FILHO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 273/10, Vila Oliveira, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, conclusos.
Belém, 23 de outubro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 - 
                                            
23/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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