TJPA - 0800370-45.2021.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 12:46
Decorrido prazo de ALTAMIRA CARDOSO PIMENTA em 11/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, foi determinada intimação do exequente para se manifestar conforme ID.125998151, todavia, o exequente não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no ID. 129795172. É o sucinto relatório.
Decido. É notória a desídia do polo ativo quanto ao andamento do processo, pois o exequente não se manifestou quando intimado, permanecendo inerte e deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar.Em tal caso, impõe-se a extinção, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Da leitura do dispositivo legal, não resta dúvida de que é dever impostergável do exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, o exequente não se manifestou quando intimada, o que inviabiliza qualquer ato que vise o deslinde da demanda e fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, por não promover o exequente atos e diligências que lhe competem.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 485, III do CPC.
Intime-se a parte exequente via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Muaná/PA, 23 de outubro de 2024.
Leandro Vicenzo da Silva Consentino Juiz de Direito Titular -
23/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:13
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 19:27
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:08
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 16:19
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 18:55
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 18:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
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19/05/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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