TJPA - 0808616-12.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:47
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:47
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0808616-12.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Compulsando detidamente detidamente os autos, não consta a migração de custas junto ao sistema de arrecadação.
Desta feita, remeta-se os autos à UNAJ para que proceda os devidos ajustes. 2- Havendo custas a recolher, intime-se a parte autora para recolher, em 15 dias. 3- Não havendo custas pendentes, voltem os autos conclusos para decisão.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/12/2024 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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20/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:26
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:38
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:13
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0808616-12.2024.8.14.0005 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE DA PARTE: DENNER SANDRO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, Compulsando detidamente os autos, verifica-se que se trata de pleito de alvará judicial para a liberação de valores de seguro prestamista de titularidade da falecida Francisca Martins de Oliveira, bem como indenização por danos morais pela mora do não pagamento.
Pois bem, cuida-se de observar que o procedimento de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, sendo que não há litigiosidade, conforme art. 719 e seguintes do CPC.
Desta forma, considerando que a parte autora formula pretensões indenizatórias em desfavor das Instituições Financeiras, ou seja, procedimento de jurisdição comum, sendo este incompatível com o pleito de alvará judicial, intime-se a parte autora para que se manifeste, inclusive adequando o feito conforme o rito processual, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, do CPC).
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
21/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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