TJPA - 0817845-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:11
Baixa Definitiva
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12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL LOBATO LOBO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR BARATA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de DANIEL LOBATO LOBO - CPF: *86.***.*89-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR BARATA em 20/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL LOBATO LOBO em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por Daniel Lobato Lobo contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800273-87.2024.8.14.0082, pela qual foram suspensos os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara de Vereadores do Município de Colares, visando apurar fraudes no Decreto Municipal nº 058/2024.
Síntese da demanda.
Alega o agravante, Daniel Lobato Lobo, que, na qualidade de presidente da CPI, liderou os trabalhos que culminaram com a apresentação do relatório final em 30/09/2024, o qual foi entregue à presidência da Câmara de Vereadores em 02/10/2024.
No referido relatório, foi concluído que houve falsidade ideológica na edição do decreto mencionado e sugeriu-se o envio do processo ao Ministério Público para promover a responsabilidade criminal dos envolvidos, incluindo a prefeita Maria Lucimar Barata.
Em suas palavras, o relatório da CPI identificou que: “... o Decreto nº 058, de abril de 2024, foi assinado com informações falsas por diversos agentes públicos, incluindo a Prefeita Municipal e secretários, incorrendo em possível crime de falsidade ideológica (art. 299, CP), além de indícios de crime de contratação direta irregular (art. 337-E, Lei 14.133/2021).” Ademais, o agravante argumenta que a decisão agravada suspendeu os trabalhos da CPI com fundamento na violação do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, o qual prevê impedimento para vereadores que denunciem o prefeito de participar de comissões processantes.
No entanto, o agravante sustenta que tal dispositivo não se aplica ao caso em questão, pois a CPI não se trata de comissão processante ou de processo de cassação de mandato, mas sim de investigação parlamentar.
O agravante também destaca que: Os trabalhos investigativos foram conduzidos de forma regular, observando o Regimento Interno da Câmara e a Lei Orgânica do Município de Colares, não havendo previsão legal que impeça a participação de vereadores que solicitaram a abertura da CPI.
A decisão de piso foi equivocada ao basear-se em impedimentos que se aplicam apenas em casos de cassação de mandato de prefeitos, o que não é o objeto da CPI.
A eleição municipal já foi concluída, afastando qualquer argumento de uso político-eleitoral da investigação.
A suspensão da CPI poderá resultar em impunidade e prescrição dos crimes apurados, uma vez que impede o envio do relatório ao Ministério Público para o prosseguimento das medidas judiciais cabíveis.
Por fim, o agravante requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse conferido efeito suspensivo à decisão agravada, permitindo a continuidade dos trâmites normais da CPI, incluindo o envio de suas conclusões ao Ministério Público.
Além disso, pleiteia o provimento final do recurso para reforma integral da decisão agravada e o indeferimento da tutela de urgência concedida na ação originária. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O agravante busca, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pleiteando a suspensão da decisão de origem, argumentando, em síntese: (i) a inexistência de impedimento dos vereadores para integrarem a CPI; (ii) a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 201/1967 ao caso concreto; (iii) a ausência de perigo de dano à parte agravada, uma vez que o indiciamento pela CPI não tem caráter sancionatório, cabendo ao Ministério Público a propositura de ação penal, se for o caso.
Recebido o agravo, passo à análise do pedido liminar.
Conforme disposto no art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em caráter liminar, a tutela provisória requerida, desde que presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Todavia, após detida análise dos elementos constantes nos autos, entendo que tais requisitos não estão preenchidos.
Da Ausência da probabilidade do direito invocado.
Embora o agravante alegue que não há impedimento para a participação dos vereadores que requereram a instauração da CPI, a controvérsia em análise é mais complexa.
A decisão de origem questiona a legalidade da formação e dos procedimentos da CPI, envolvendo aspectos relevantes da atuação parlamentar, que exigem melhor dilação probatória e contraditório para a correta apreciação.
Nesse contexto, é essencial destacar que o art. 300 do CPC exige que a tutela de urgência somente seja deferida quando demonstrada a existência de direito claro e incontestável, o que não se verifica de plano nos presentes autos.
Além disso, deve-se observar que o julgamento antecipado da questão pode implicar em decisão precipitada, suprimindo a necessária formação do contraditório, especialmente em um caso que envolve a atuação da Administração Pública e a apuração de supostas irregularidades por parte da CPI.
Do Perigo da demora inverso e necessidade de contraditório Ainda que o agravante sustente que há perigo na demora em razão do risco de impunidade e prescrição dos fatos investigados, cabe ressaltar que a suspensão dos trabalhos da CPI não impede a futura apuração pelo Ministério Público.
A eventual paralisação temporária da investigação não compromete a persecução penal, uma vez que as conclusões da CPI podem ser retomadas ou suplementadas por outros meios investigativos.
Ademais, é imprescindível assegurar que o contraditório e a ampla defesa sejam plenamente respeitados, principalmente em se tratando de medidas que envolvem autoridade pública (Prefeita do Município).
A precipitação na análise da questão pode acarretar danos irreparáveis ao devido processo legal, caso a decisão de origem seja posteriormente mantida.
Dispositivo Desse modo, indefiro o pedido de liminar formulado por Daniel Lobato Lobo, em razão da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, entendo necessária a regular formação do contraditório, com a oitiva da parte agravada e a manifestação do Ministério Público, para que a questão seja analisada de forma ampla e exauriente.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
24/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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