TJPA - 0800647-68.2024.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:24
Decorrido prazo de EMILIA GARCIA DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Práticas Abusivas] Processo: 0800647-68.2024.8.14.0029 AUTOR: EMILIA GARCIA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO FINANCEIRO PAGAMENTO ELETRÔNICA COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO E REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMÍLIA GARCIA DE ALMEIDA contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos em sua conta bancária, provenientes de serviços bancários/seguro da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO.
A parte autora taxa de nulo o referido contrato referente a um seguro sob a rubrica EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, porque diz não ter solicitado mencionados serviços bancários, requerendo a condenação do réu em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados.
A tutela antecipada foi concedida no Id.
Num. 127395948.
Devidamente intimada, a parte ré contestou a ação.
Após, houve apresentação de réplica pelo autor.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
PRELIMINARES DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alegou em contestação sua ilegitimidade passiva para restituição de valores relativos ao serviço questionado, sob o argumento de que se trata de produto comercializado por terceiro, sendo a parte ré apenas meio de pagamento.
Não acolho a alegação porque a relação jurídica que envolve as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e o débito automático contestado se deu em conta bancária gerida pela parte ré.
De acordo com a Teoria da Aparência, a instituição financeira pode ser considerada fornecedor da contratação de seguro e deve responder pelos riscos predeterminados frente ao consumidor.
Assim, rejeito a questão preliminar.
Neste sentido, segue o julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANTENEDOR DA CONTA – REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO PELOS RÉUS – AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO BANCO SOBRE A ANUÊNCIA DO AUTOR PARA O DÉBITO AUTOMÁTICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR - SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS – QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08008336820218120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Evidenciado os descontos pelo Banco Bradesco S.A. não há falar em ilegitimidade passiva, dada a responsabilidade solidária da instituição financeira.
Dever de indenizar configurado.
Em que pese os descontos efetuados na conta do autor, não se verifica ofensa à sua imagem, constrangimento e humilhação a ultrapassar o mero aborrecimento e justificar a indenização por dano moral. (TJ-MT - AC: 10151783120218110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a sob a rubrica EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial, consoante se vê no Id.
Num. 119196978.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a autora nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é o réu quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia dos contratos que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira ré, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia dos supostos contrato no momento processual oportuno, que era o momento da contestação.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ora, na peça contestatória, o réu apenas faz alegações genéricas tentando se eximir de qualquer responsabilidade.
Note-se que, em momento algum, foi carreado ao processo o contrato contestado, tampouco a proposta dos serviços bancários mencionados.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o demandado eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, o que não ocorreu.
Neste sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL ? Autos nº 5152061.81.2022.8.09.0090 Comarca : GOIÂNIA 1º Apelante : ELIAS ALVES DA SILVA 2º Apelante : BANCO BRADESCO S/A 1º Apelado : BANCO BRADESCO S/A E OUTRO 2º Apelado : ELIAS ALVES DA SILVA Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Uma vez não demonstrada a contratação de determinado serviço (seguro) pela instituição financeira para justificar os descontos mensais em conta-corrente do consumidor, a consequência lógica é reconhecer a ilicitude dos descontos, porquanto realizados sem prévio vínculo jurídico que os justificasse. 2.
Declarada a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere à cobrança de seguro/contribuição relativa à "PAGTO COBRANÇA ? BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados para este fim é medida que se impõe, nos termos do art. 42 do CDC, já que os descontos operados sem qualquer lastro jurídico representa conduta desidiosa da instituição financeira, que não atuou com zelo e rigor na segurança jurídica de suas atividades, não havendo se falar em engano justificável.
Cobrança feita após a publicação do EAREsp nº 676608/RS, DJe 30/03/2021. 3.
Reconhece-se a existência de ato ilícito consubstanciado na realização de descontos indevidos em folha de pagamento, nexo de causalidade e lesão consistente em abalo psicológico causado ao consumidor pela situação a que se submeteu sem ter dado causa, a justificar a indenização por dano moral.
Montante arbitrado em R$ 5.000,00. 4.
Ante o êxito recursal, majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC).
Recursos conhecidos.
Provido o primeiro e desprovido o segundo. (TJ-GO - AC: 51520618120228090090 JANDAIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia do suposto contrato.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” De outro lado, o fato de ver descontados em sua conta bancária valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, mas considerando que os descontos advêm de um suposto contrato, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de mil reais.
No mais, com relação aos descontos mencionados na peça inicial e comprovado nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarado nulo de pleno direito.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (EAREsp 676.608/RS), essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, com a rubrica EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO; b) CONDENO o réu, Banco Bradesco S/A a restituir em dobro (danos materiais), à parte autora, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, com atualização monetária e juros moratórios, a partir de cada efetivo desconto realizado (Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que já abrange ambos os ajustes legais, respeitada a prescrição quinquenal. c) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. d) Outrossim, confirmo a tutela anteriormente deferida.
A parte autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, entretanto, ante as circunstâncias que norteiam o caso, defiro os benefícios da gratuidade processual, suspendendo sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Maracanã/PA, 31 de outubro de 2024 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Maracanã. (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024.) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Assinado eletronicamente -
01/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 02:07
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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