TJPA - 0800643-02.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de NATYELE SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de NATYELE SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:28
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800643-02.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: LUCIANO SILVA DE SOUZA Endereço: Rod Transamazonica, KM 52, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NATYELE SANTOS SILVA - PA31215 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 129904340 - Pág. 6 .
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Cinge-se a lide acerca da validade da cobrança de Consumo Não Registrado – CNR, vinculado à Unidade Consumidora nº 19701697, relativo ao período de 08/11/2018 e 09/07/2021, no valor de R$ 1.266,08 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e oito centavos).
Passa-se a apreciar os pedidos da parte autora.
II.1 – Da regularidade do procedimento para apuração e Consumo Não Registrado – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Nos dois casos, a própria Resolução nº 414/2010 da Aneel determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.
Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa.
Inicialmente, verifica-se que, diante dos documentos juntados, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isso porque, mediante análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) -Termo de Regularização, realizado na presença do Sr.
ANDERSON, por este assinado, que se identificou como inquilino do imóvel, bem como registros fotográficos da diligência (Id 135534394 - Pág. 4); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id135534395 - Pág. 1 ) e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id . 135534394 - Pág. 3 .
Verifica-se que no caso em tela, a partir da inspeção realizada pelos funcionários da concessionária, foi regularizado a medição e, por consequência, o consumo da unidade, conforme histórico de consumo (Id135534394 - Pág. 1).
Destaca-se que a autora já fora fiscalizada e constatada a irregularidade no consumo por mais de uma vez, conforme termos de ocorrências anexados aos autos.
Salienta-se, ainda, que conforme o § 4º do art. 129, da Resolução 414/2010, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria parte autora, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 414 da Aneel.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da Aneel, em vigor à época.
Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3.
Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito.
Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Assim, restou demonstrada pela ré a regularidade da cobrança efetuada, referente a consumo não registrado (CNR), de modo que descabido o pedido de declaração de inexistência do débito.
Comprovada a regularidade do débito, a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito se mostra exercício regular do direito do credor, não havendo ato ilícito por parte da empresa requerida.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais e retirado no nome do autor do SERASA.
II.3 – Do pedido contraposto EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou pedido contraposto na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099 /95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial.
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada concedida ao Id129904340 Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Brasil Novo/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por FRANCISCO WALTER REGO BATISTA em/para 27/01/2025 09:30, Vara Única de Brasil Novo.
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24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:21
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Processo nº 0800643-02.2024.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) ANDRESSA DE SOUZA NASCIMENTO, Servidor(a) Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, matricula nº. lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc..
De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) DANILO BRITO MARQUES Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte Ré do Dr(a) :Advogado do(a) / Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A, para ciência de decisão/liminar para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias e audiência de conciliação designada para o dia o 27 de janeiro de 2025, 09:30 às horas.
Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Brasil Novo/PA, 1 de novembro de 2024 ANDRESSA DE SOUZA NASCIMENTO Servidor(a) da Secretaria Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA. -
02/11/2024 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 09:30 Vara Única de Brasil Novo.
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01/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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