TJPA - 0817047-59.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:12
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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25/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:57
Não recebido o recurso de ANTONIO CARLOS SOUSA DA CUNHA - CPF: *94.***.*25-34 (AUTOR).
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17/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 13:36
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUSA DA CUNHA em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:36
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM ________________________________________ Processo: 0817047-59.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOUSA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO PAN S/A. ________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos no seu benefício.
Ao procurar a reclamada, foi informado que é referente ao um contrato que alega jamais ter solicitado.
Requer, assim, declaração de inexistência de débito, e danos morais.
Dada oportunidade para parte requerida se manifestar, aduziu em preliminar a da incompetência absoluta do juizado especial cível diante da necessidade de produção de prova pericial complexa; da incompetência em razão da pessoa; da falta de interesse de agir; No mérito, pugna pela total improcedência do pedido.
Em audiência de instrução, a parte requerente teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo requerido, afirmou apenas que não reconheceu o contrato e que seria caso de fraude. É o breve relato, passo a decidir.
PRELIMINARMENTE A parte demandada arguiu preliminar.
Contudo, em conformidade com Art. 488 do CPC, deixo de apreciar tais questões, em face da improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. É a situação dos autos.
DO MÉRITO O cerne da questão se trata de valores descontados supostamente indevidos do benefício do requerido, oriundo de um contrato que não reconhece a sua origem, e que teria sido promovido indevidamente pela parte requerida.
A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é, como se vê, objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
In casu, a responsabilidade do banco réu há que ser examinada sob a ótica da relação de consumo, uma vez que são aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias.
Com efeito, reza o art. 14, da Lei n. 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.) Pois bem.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
No caso específico dos autos, tenho que o promovido, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o contrato foi pactuado de forma válida, juntando o instrumento contratual assinado pela parte autora ID Num. 23487207 - Pág. 1, cuja assinatura se mostra praticamente idêntica à assinatura presente ID Num. 23487211.
Também trouxe os documentos pessoais da parte autora retidos por ocasião da contratação ID Num. 23487211 - Pág. 7, que são os mesmos trazidos conjuntamente à inicial às fls. 25.
Insta esclarecer que foi liberada a parte autora o valor integral do contrato via TED através dos dados bancários: Banco Bradesco (237), agencia 0487 e Conta corrente 703975-1. (ID Num. 24997113) Ressalte-se que o TED de ID Num. 23487207 - Pág. 1 comprova que foi disponibilizada em conta em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado por ordem de pagamento a autora, não se faz ocasião para acolhimento dos pedidos autorais.
De outro lado, ressalto que as provas dos autos demonstram que a parte autora não é analfabeta, o que afasta a necessidade de observância de especificidades quanto à tomada da manifestação de sua vontade, sendo bastante sua assinatura, assentindo com os termos da contratação.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC , impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da validade do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis : "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6a Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6a Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo válida a contratação e lícita as cobranças.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
30/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 08:29
Conclusos para despacho
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03/03/2021 08:29
Audiência Una realizada para 02/03/2021 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/03/2021 08:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/03/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 07:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2021 12:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0817047-59.2020.8.14.0301 Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento às determinações constantes no despacho do Id 20069187, designo o dia 02/03/2021, às 11h30min, para realização de audiência UNA. Citem-se e intimem-se. Belém, 18 de janeiro de 2021. JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11ª VJECBelém -
18/01/2021 10:21
Expedição de Informações.
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18/01/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 11:01
Audiência Una designada para 02/03/2021 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/10/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2020 21:48
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2020 13:35
Conclusos para despacho
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01/10/2020 13:34
Audiência Una realizada para 01/10/2020 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/10/2020 13:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/08/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 15:15
Audiência Una designada para 01/10/2020 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/03/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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