TJPA - 0801905-52.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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18/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801905-52.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 30.238,12 Exequente: EMBARGANTE: CREUSA ANTUNES SANTOS Executado: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 3.094,15 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 4 de abril de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
04/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801905-52.2024.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CREUSA ANTUNES SANTOS EMBARGADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo.
Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 31 de março de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
31/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 13:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:46
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:16
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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24/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, com base no artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento n° 006/2009-CJRMB, INTIME-SE o Embargado, através de seu patrono, para se manifestar sobre os embargos declaratórios, no prazo legal.
Conceição do Araguaia, 20 de novembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
20/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 16:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801905-52.2024.8.14.0017 RECLAMANTE: CREUSA ANTUNES SANTOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. etc.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a registrar, tão somente, um breve resumo dos fatos ocorridos ao longo do deambular processual.
Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais manejados por Creusa Antunes Santos em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, sob o argumento que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte previdenciária, desde janeiro de 2020, no valor de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos).
Afirma que desconhece qualquer relação contratual pré-existente com o suplicado.
Conclui postulando a procedência da demanda para declarar a inexistência da dívida e condenar o requerido a restituição em dobro os valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A ré, embora citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, nem contestou, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia.
Com ela são presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A parte autora está desonerada da produção de prova, de acordo com o disposto no artigo 374, inciso III, do mesmo código.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 8º, inciso V, estatuiu que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato, consolidando-se na jurisprudência pátria, em virtude do próprio texto legal, que tal premissa é extensiva às associações profissionais.
Restava à Ré fazer prova de que a Autora estava regularmente inscrita em seu quadro associativo, revelando a relação jurídica contratual existente entre Autora e Ré, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez de forma apropriada e convincente, mormente em virtude de sua revelia.
Por tais razões, concluo que a Autora não é e nunca foi associado à Ré e que os descontos realizados em seu soldo foram indevidos.
De rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito feito pela associação no benefício da parte autora, com a consequente restituição do valor descontado (R$ 79,06), em dobro, referente aos descontos efetuados entre os meses de março e abril de 2024, conforme consta do histórico juntado pela parte autora no ID nº 114843062.
O artigo 186, do Código Civil, estatui que, aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, estabelece que o autor do ato ilícito provocador do dano é obrigado a reparar tal dano e tornar indene a vítima, resguardando a sua dignidade.
Reconheço que os fatos narrados presumidamente afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
No caso em análise, denota-se que houve, de fato, a ocorrência do dano moral alegado, mormente em razão da Autora necessitar de seu já defasado soldo na integralidade, para honrar seus compromissos mensais.
Verifico, portanto, que há nexo de causalidade entre os danos morais suportados pela Autora e a conduta da Ré, configurando-se culpa exclusiva desta, o que leva à evidente necessidade de serem reparados tais danos.
Ademais, os danos morais em questão se dão in re ipsa, por serem presumidos, conforme as mais elementares regras da experiência comum, e prescindem de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Não comprovada a legalidade das cobranças feitas no benefício da parte autora, de rigor o reconhecimento dos danos morais pleiteados.
No que se refere ao quantum indenizável, a estimativa por parte do magistrado deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas.
Devem ser levados em consideração dois fatores: o valor da indenização servirá de estímulo à ré a repetir casos como o aqui tratado e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa a autora.
Sob tal aspecto, atribuo à indenização em favor da autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Por todo o exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a Ré CONAFER, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE, para (1) declarar a inexistência da relação jurídica e (2) indenizar a Autora pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré, a sua robusta situação financeira e a regular situação financeira da Autora, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com o Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença.
Condeno ainda a Requerida a restituir os valores devidamente atualizados no importe de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos), referente aos meses de março e abril de 2024, bem como as parcelas descontadas durante o curso do processo, acaso existentes (em dobro), com juros desde a citação e correção monetária desde a realização dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 07 de outubro de 2024.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito O suplicado contestou os autos, defendendo a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, vez que este somente se procede mediante a cobrança indevida de valores pagos, o que não é o caso.
Assim, entende que eventual condenação deve ser no sentido de restituição na forma simples.
No tocante aos danos morais, sustenta que não há elementos suficientes a ensejar a indenização.
Conclui postulando a improcedência dos pedidos iniciais ou na eventualidade que sejam os danos morais arbitrados com moderação. É o breve relatório.
Decido.
No mérito, tenho que os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento.
Com efeito, o que se vê, do exame dos autos, é que o suplicado não comprovou, de forma efetiva, a relação jurídico-contratual.
Em outras palavras, não há elementos suficientes a demonstrar que a suplicante legitimamente autorizou os descontos de seu benefício previdenciário.
Frente a esse contexto, o que se vê é que o suplicado não se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, sobretudo firmado por instrumento legítimo, não há como reconhecer a regularidade dos descontos consignados.
Ao revés, o que se nota é ilicitude do suplicado em proceder descontos no benefício previdenciário da autora.
Observo que a parte autora comprova a existência de desconto em seu benefício de aposentadoria por idade realizado pela ré, que totaliza a quantia de R$ 1.223,81 (mil duzentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), conforme histórico de créditos anexo ao ID nº 114850289.
Diante da irregularidade da conduta do suplicado, a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores é a medida que se impõe.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente sob a rubrica ‘’ CONTRIBUIÇÃO CONAFER’’.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, resta comprovada a existência de cobrança pela ré entre os meses de janeiro de 2020 a janeiro de 2024.
Deste modo, a parte Autora teve indevidamente descontado em seu benefício previdenciário o valor total de R$ 1.223,81 (mil duzentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), devendo ser restituída a quantia de R$ 2.447,62 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme comprova o histórico de descontos juntado no ID n 124850289.
Quanto ao dano moral indenizável, também restou configurado, já que o suplicado não trouxe aos autos nenhum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Analisadas as peculiaridades do caso em exame, a natureza da ofensa e as condições econômicas das partes, tenho que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra proporcional e razoável, além de que se coaduna com a finalidade reparadora e pedagógica do instituto da responsabilidade civil, além de que é suficiente para aplacar os dissabores experimentados pela Autora.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vertidos na peça de ingresso para: 1) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2) Condenar a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício da Autora (R$ 2.447,62) sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desconto, incidentes juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Condenar o suplicado a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente e incidentes juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta Sentença deverá o recorrente apresentar, já na peça recursal, toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
26/10/2024 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
25/10/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 23:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 23:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
10/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:18
Determinada a distribuição do feito
-
08/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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