TJPA - 0837559-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0837559-24.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 130301674).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/01/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/01/2025 12:15
Homologada a Transação
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02/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCENIR DOS SANTOS AIRES em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 03:05
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCENIR DOS SANTOS AIRES em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:50
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCENIR DOS SANTOS AIRES em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCENIR DOS SANTOS AIRES em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:10
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:10
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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17/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0837559-24.2024.8.14.0301 DESPACHO Da análise dos autos, verifico que, após a prolação da sentença de ID 130301674, a parte reclamada juntou aos autos a minuta de acordo de ID 130654764, no entanto, não há requerimento para que a transação seja homologada.
Neste sentido, intimem-se as partes, para no prazo de 5 dias, dizerem o que pretendem com a juntada do acordo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Em havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Intimem-se Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0837559-24.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUCENIR DOS SANTOS AIRES em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por envolver pessoa jurídica fornecedora de produtos mediante contraprestação (artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/909) e pessoa natural, usuária do serviço prestado, portanto, consumidora, conforme disposto no artigo 17 do referido diploma legal.
No caso em tela, restou incontroverso que parte autora efetuou a compra de um aparelho de som, no site requerido, pelo qual pagou a quantia de R$ 520,00.
No entanto, o produto foi extraviado e a reclamada jamais devolveu o dinheiro para a reclamante.
A ré valeu-se da justificativa singela de que foi culpa da transportadora, sendo descabida a pretensão de responsabilizá-la pela não entrega do produto.
Note-se que quando se compra um produto pela internet, está implícita a obrigação da empresa de entregá-lo no destino, dentro do prazo prometido.
Assim, fica claro que esse tipo de argumentação, que infelizmente tem se tornado comum em casos similares, não pode ser empregada com a finalidade de a empresa isentar-se de responsabilidade.
Diante da obviedade da solução do caso, acredito que nada mais precise ser dito, cabendo à empresa, diante do descumprimento de sua obrigação, devolver o valor da compra.
Ressalto que embora a reclamada afirme que procedeu o estorno, isso não restou provado, uma vez que a ré não junta um único documento a embasar essa alegação.
Deste modo, o valor de R$ 520,00 deve se restituído à autora, de forma simples.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a demandante tentou resolver o problema de forma administrativa, sem êxito, o que demonstra o grande aborrecimento sofrido por ela, que se viu submetida a uma situação de estresse, indignação e constrangimento, pois comprou, pagou, mas não recebeu o produto.
O prejuízo moral deve ser indenizado para compensar a autora lesada e para punir a ré que não se portou como cumpridora dos deveres de fornecedora de produto e serviço.
A responsabilidade pelo dano moral se opera por força do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
O dano moral deve ser arbitrado dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, tendo em vista o porte da ré e a situação pessoal da autora, reputo justa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), apta a compensar o prejuízo da autora e servir de punição à ré, sem que configure qualquer proveito excessivo por parte do consumidor.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a requerida a restituir os valores desembolsados pela parte autora, na forma simples, no importe de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar a ré, ao pagamento em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e com a incidência de juros legais, desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:59
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2024 10:58
Audiência Una realizada para 04/09/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 22:20
Audiência Una designada para 04/09/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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