TJPA - 0888271-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LUA AMORIM QUARESMA em 07/02/2025 23:59.
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29/12/2024 04:14
Decorrido prazo de LUA AMORIM QUARESMA em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:39
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0888271-18.2024.8.14.0301 Autor(a): LUÃ AMORIM QUARESMA SENTENÇA Vistos etc.
LUÃ AMORIM QUARESMA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando alterar seu nome em seu assento de nascimento, a fim de que passe a ser chamado LUAN AMORIM QUARESMA.
Aduz que a atual grafia de seu nome tem causado inúmeros constrangimentos de ordem íntima e social, razão pela qual solicita a alteração deste em seu assento de nascimento.
Deferido o pedido de justiça gratuita, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que restou comprovado que desde a infância, sofre desconforto em decorrência de seu prenome, passando por situações vergonhosas no seio familiar, social e profissional, razão pela qual o presente caso se amolda ao art. 57 da Lei 6.015/73, uma vez que é possível, de forma excepcional e motivada, alterar o nome quando se trate de situações aptas a causar constrangimento ou desconforto.
Neste sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma favorável em situações como as do caso em tela, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
O princípio da dignidade da pessoa humana "assegura a todos os cidadãos a consideração do Estado como sujeitos de direitos e titulares do respeito comunitário.
A consideração por parte do Estado se revela garantia de uma gama de direitos que assegurem aos cidadãos condições essenciais a uma vida saudável.
Por isso, cabe ao Poder Judiciário atender aos pedidos de alteração de nomes que causam constrangimentos, com intuito de garantir a estes cidadãos que não sofram situações desagradáveis e humilhantes". (Ap.
Cível 2010.064652-2, de Concórdia.
Procurador de Justiça, Dr.
Paulo de Tarso Brandão. 646522 SC 2010.064652-2, Rel Jorge Luis Costa Beber, j. 12/01/2012, Câmara Especial Regional de Chapecó, Publicação).
Grifos nossos.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ALTERAÇÃO DO PRENOME – POSSIBILIDADE – Alegação de que a parte há muito deixou de utilizar o prenome "Socorro " que considera vexatório, sendo conhecida no meio familiar e social por "Paula " - Recurso provido. (994040146800 SP, Rel.
Luiz Antonio Costa, j. 01/09/2010, 5ª T.
Cível, Publicação 02/09/2010).
Grifos nossos.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de Retificação do Registro Civil de Nascimento do Autor para que seja alterado o prenome do interessado, a fim de que passe a ser chamado LUAN AMORIM QUARESMA.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Belém para que promova a alteração do referido Registro de Nascimento sob o Termo nº 586.609, Livro nº A-1116, Fls. 62, para que passe a constar o nome de LUAN AMORIM QUARESMA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:03
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 23:53
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:46
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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