TJPA - 0800347-14.2020.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 13:57
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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10/07/2023 22:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:22
Juntada de Mandado de prisão
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05/07/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:48
Juntada de despacho
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08/03/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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07/03/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 23:14
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 17:34
Decorrido prazo de JOSIEL PANTOJA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 15:06
Juntada de Informações
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01/02/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:35
Juntada de decisão
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07/06/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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04/06/2022 00:17
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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04/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:27
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:01
Decorrido prazo de JOSIEL PANTOJA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800347-14.2020.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra JOSIEL PANTOJA DE SOUZA, vulgo “JOSIEL DO GÁS”, nascido em 12/08/1986, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 302, §1°, III e §3º e no art. 303, §§1° e 2º, duas vezes, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítimas Domingos Werdson Nunes dos Santos, Alessandra Batista da Silva e Antônio Leisson.
Narra a denúncia que no dia 04/10/2020, por volta de 20h, o réu, após ter ingerido bebida alcoólica, dirigia um veículo automotor e acertou de raspão na motocicleta conduzida pelas vítimas DOMINGOS e ALESSANDRA, tendo ambas caído no chão e sofrendo lesões corporais.
Em seguida, o denunciado colidiu na traseira da motocicleta da vítima ANTÔNIO, causando sua morte imediata, sendo que o réu empreendeu fuga sem prestar socorro.
Termo de exibição e apreensão do veículo conduzido pelo réu (Id 20823530 - Pág. 18).
Auto de exame de corpo de delito das vítimas DOMINGOS e ALESSANDRA (Id 20823530 - Págs. 24-25).
Laudo cadavérico (Id 21169297).
Laudo pericial do veículo conduzido pelo réu (Id 22740343).
Laudo pericial da motocicleta conduzida pelas vítimas Domingos e Alessandra (Id 22740344).
Denúncia recebida 13/01/2021 (Id 22352988).
O acusado foi citado (Id 22996790), patrocinado por advogado dativo, apresentou resposta à acusação (Id 30790560).
Audiência de instrução realizada no dia 24/11/2021 (Id 42633229).
O MPE apresentou alegações finais (Id 48419397), pugnando pela condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
A defesa, em memoriais escritos (Id 50233950), pleiteou, em síntese, pela absolvição do réu em razão da imprevisibilidade do resultado morte por parte da vítima Josiel e a absolvição ou desclassificação em relação ao crime de lesão corporal.
Vieram-me os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pelo fato do acusado ter deixado de prestar socorro à vitima e ainda do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Em atenção à preliminar suscitada pela defesa, no tocante a ausência de laudo pericial do local do acidente, entendo não ser o caso de acolhimento visto que foi substituído por outros meios probatórios, tais como: exame de corpo de delito e laudo cadavérico das vítimas, bem como os laudos periciais dos veículos envolvidos, de modo que ficou clarividente a inobservância do dever de cuidado objetivo na conduta do réu, uma vez ingeriu bebida alcoólica e decidiu conduzir veículo automotor.
Outrossim, destaco que o processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu, de modo que não houve, EM NENHUM MOMENTO, cerceamento ou qualquer tipo de prejuízo à defesa.
Em relação ao mérito, verifico que a materialidade dos crimes resta comprovada por meio das declarações prestadas em sede policial e em Juízo, exame de corpo de delito das vítimas Domingos e Alessandra, laudo cadavérico da vítima Antônio (Id 21169297), laudo pericial dos veículos envolvidos no acidente (Id’s 22740343 e 22740344).
A autoria é igualmente inconcussa.
ALESSANDRA BATISTA DA SILVA, vítima, em Juízo, declarou que retornava de uma cavalgada, juntamente com seu esposo, em uma motocicleta; que ANTÔNIO (também vítima) conduzia outra motocicleta; que o réu conduzia um veículo automotor e colidiu na traseira da motocicleta em que a declarante estava; que a depoente caiu no mato e seu esposo, no asfalto; que ANTÔNIO também foi atingido e faleceu no local; que sofreu lesões na perna, ficou com hematomas nas nádegas, e permaneceu por aproximadamente 01 mês sem trabalhar; que o réu não prestou socorro, pois evadiu-se do local (mídia gravada e constante nos autos).
DOMINGOS WERDSON NUNES DOS SANTOS, vítima, em Juízo, relatou que se dirigia a sua residência, quando foi surpreendido com a colisão do veículo conduzido pelo réu; que ANTÔNIO (também vítima) também foi atingido e faleceu no local; que saiu em direção do carro que causou o acidente e narrou que havia uma vítima morta; que o autor do crime empreendeu fuga; que reconhece o acusado como autor do crime; que presenciou o réu ingerindo bebida alcoólica na mesma festa em que estava; que quando foi falar com o réu, após o acidente, percebeu que este estava com sinais de embriaguez; que em decorrência do acidente ficou com seu pé machucado, motivo pelo qual ficou sem trabalhar por 15 dias (mídia gravada e constante nos autos).
JOSÉ ELÍDIO MARTINS SOARES, policial militar, em Juízo, assinalou que estava em ronda, quando a equipe da Polícia Militar foi avisada do acidente; que as vítimas vinham sentido Tomé-Açu-Concórdia; que as vítimas conduziam duas motocicletas e o réu um veículo automotor, palio vermelho; que o réu empreendeu fuga sem prestar socorro; que as motocicletas pertencentes às vítimas foram encaminhadas para a Delegacia de Polícia; que em diligências realizadas pela Polícia Civil, encontraram o autor do crime; que a vítima Antônio faleceu no local (mídia gravada e constante nos autos).
FRANCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, em Juízo, afirmou que estava com o réu no interior do veículo; que estavam descendo a ladeira, sentido Concórdia, quando o veículo atingiu as vítimas; que as motocicletas estavam visíveis; que o réu havia ingerido bebida alcoólica; que o réu fugiu do local sem prestar socorro, deixando o declarante no local (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório judicial, confessou ter se envolvido no acidente, porém não ingeriu bebida alcóolica e que na ladeira havia um declive, o que o impossibilitou de ver as vítimas; possui habilitação; que se evadiu do local com medo de sofrer represálias pela aglomeração de pessoas; que na festa ingeriu uma lata de cerveja; que uma das motocicletas estava no acostamento, e a outra não sabe precisar; que no momento do acidente imaginou que havia colidido com uma motocicleta, em seguida que verificou que se tratavam de duas motocicletas; que fugiu do local andando, deixando o carro; que um amigo lhe deu carona; que não ligou para ambulância; que só se apresentou perante a autoridade policial após 3 dias (mídia gravada e constante nos autos).
A vida em sociedade exige de todos nós um comportamento cauteloso, afim de convivermos harmoniosamente e sem causar prejuízo aos demais, assim como não há dúvidas de que aquele que não observa esses deveres de cuidado deve responder pelos resultados lesivos que ocasiona.
Contudo, para que a responsabilidade seja atribuída ao autor da conduta é preciso provar o nexo de causalidade entre a conduta que não observa o necessário dever de cuidado e o resultado lesivo provocado.
Se o autor não tiver dado causa ao resultado danoso, não há que se cogitar culpa.
Como é cediço, o delito culposo imputado ao réu se caracteriza quando o agente produz resultado não desejado, mas previsível ou previsto, e que poderia ser evitado, com o devido dever objetivo de cuidado.
Na lição de Cézar Roberto Bitencourt: Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível. (...) A tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente causadora de uma lesão ou de perigo a um bem jurídico-penalmente protegido.
Contudo, a falta do cuidado objetivo devido, configurador da imprudência, negligência ou imperícia, é de natureza objetiva.
Em outros termos, no plano da tipicidade, trata-se, apenas, de analisar se o agente agiu com o cuidado necessário e normalmente exigível (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 12ª ed.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2008, vol.1, p. 279).
Como é sabido, a culpa era definida como "imprevisão do previsível".
Contudo, tal definição excluía outros elementos indispensáveis à configuração da conduta culposa.
Atualmente, para a caracterização do crime culposo é necessário: a) uma conduta humana; b) prática da conduta com inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) um resultado naturalístico; d) a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e; f) previsão legal expressa da conduta culposa.
Caracteriza-se o crime culposo por imprudência, o fato de o agente proceder sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos.
No caso em comento, fazem-se presentes todos os elementos acima descritos, restando maculadas as normas objetivas de cuidado preconizadas pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Vale aqui relembrar também os ensinamentos de ZAFFARONI e PIERANGELI: (...) não basta que a conduta seja violadora do dever de cuidado e cause o resultado, mas que, além disto, deve haver uma relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a causação do resultado, isto é, que a violação do dever de cuidado deve ser determinante do resultado. (...) Para estabelecer essa relação de determinação do dever de cuidado e a produção do resultado, deve-se recorrer a uma hipótese mental: devemos imaginar a conduta cuidadosa no caso concreto e, se o resultado não tivesse sobrevindo, haverá uma relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e o resultado; ao contrário, se, ainda neste caso, o resultado tivesse ocorrido, não haverá relação de determinação entre a violação do cuidado devido e o resultado.
O fundamento legal para exigir a relação de determinação em nosso direito é encontrado no art. 18, II (" por imprudência, negligência ou imperícia"), o que resulta que para nossa lei não basta que o resultado se tenha produzido, mas contrariamente requer-se ainda que tenha sido causado em razão da violação do dever de cuidado" in (ZAFFARONI, Eugênio Raúl.
PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal Brasileiro.
Parte Geral. 5a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 489). É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e negligência.
Outra não é a hipótese dos autos.
Pelas provas coligidas, restou provado que o réu agiu com imprudência ao deixar de tomar as devidas cautelas, por estar dirigindo veículo automotor sob a influência de álcool, vindo então a colidir com duas motocicletas, ocasionando o acidente que ceifou a vida de uma vítima e provocou lesões corporais em outras duas vítimas, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação, pois ficou por demais evidente a violação do dever de cuidado objetivo.
Friso que houve inúmeras contradições no interrogatório do réu, visto que inicialmente alegou que não ingeriu bebida alcoólica e noutro momento afirmou que apenas ingeriu uma lata de cerveja.
Outrossim, o réu afirmou que “na ladeira havia um declive” e por isso ficou impossibilitado de ver as vítimas, o que suscita estranheza neste magistrado, uma vez que é pouco provável que num percurso íngreme como uma ladeira tenha ainda outro declive, pois é cediço que uma ladeira é essencialmente uma declive.
Além disso, destaco que FRANCIVALDO, em Juízo, declarou que estava com o réu no interior do veículo, e que estavam “descendo a ladeira”.
Ademais, o acusado salientou que uma das motocicletas estava no acostamento e a outra não soube precisar o local.
De modo que tal afirmação também suscita estranheza, pois depreende-se que o réu, em decorrência da bebida alcoólica ingerida, adentrou no acostamento colidindo com uma motocicleta e depois atingiu a segunda motocicleta que estava (ou não) no acostamento, o que reforçaria ainda mais a culpabilidade do réu.
Ressalto que FRANCIVALDO, que estava como carona no veículo conduzido pelo réu, também afirmou que este havia ingerido bebida alcoólica e que as motocicletas estavam visíveis, afastando assim qualquer possibilidade de culpabilizar as vítimas pelo evento criminoso e contrapondo-se a alegação de algumas testemunhas da defesa – que sequer presenciaram o fato – de que o local do acidente é um ambiente escuro Assim, da conjugação dos elementos de convicção constantes dos autos, resta demonstrado o nexo de causalidade ente da conduta do agente e o resultado, qual seja a morte de uma vítima e o lesionamento de outras duas, conforme previsto no art. 13 do Código Penal, concretizado pela infração do dever de cuidado objetivo, alternativa outra não resta senão a condenação do réu.
A causa de aumento de pena prevista no inciso III do §1º do art. 302 do CTB restou demonstrada, visto que o réu não prestou socorro às vítimas, mesmo podendo fazê-lo no momento, pois não havia qualquer risco à sua integridade física, uma vez que no local não haviam outras pessoas que não as vítimas.
Além disso, tendo o réu se evadido do local sob alegação de suposta aglomeração de pessoas, o mesmo sequer acionou atendimento médico às vítimas, quando poderia muito bem deslocar-se até uma unidade de saúde/hospital.
Não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da imposição de uma pena, deve ser acolhida a pretensão contida na peça vestibular.
Não há que se falar em ausência de comprovação da previsibilidade objetiva ou qualquer dúvida que justifique a absolvição, quando os elementos contidos nos autos - todos a indicar a responsabilidade do réu e a previsibilidade do resultado, que poderia ter sido evitado ante a prudência habitual do agente - formam um conjunto sólido, autorizando um seguro juízo de convicção.
Ressalto que a confissão do réu se deu de forma parcial, porém este Juízo, em harmonia com os demais elementos probantes que constam nos autos, a utilizou para a formação do convencimento, razão pela qual será reconhecida a atenuante na dosimetria da pena, em observância à orientação sumulada e jurisprudencial do STJ.
Vejamos, respectivamente: Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP.
ATENUANTE.
CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
VIOLÊNCIA EXTREMADA.
OUSADIA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.
A confissão parcial dos fatos não foi utilizada para a formação do convencimento da Magistrada, a qual se valeu nos demais elementos probatórios colhidos nos autos.
Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante. 3.
A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
In casu, o paciente abordou as vítimas em plena via pública, com extrema violência, socando a face de uma delas.
Esses elementos, em conjunto, demonstram maior ousadia e elevada periculosidade, justificando, a aplicação do regime fechado.
Habeas corpus não conhecido. (HC 446.035/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). (grifei e sublinhei) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSIEL PANTOJA DE SOUZA, vulgo “JOSIEL DO GÁS”, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 302, §1°, III e §3º e no art. 303, §§1° e 2º, duas vezes, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do CP, e art. 387, II, do Código de Processo Penal, passo a aplicar e a dosar-lhe a pena.
DO CRIME DE HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (art. 302, §1°, III e §3º, do CTB) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
Não há registros de antecedentes criminais, não podendo inquéritos policiais e processos criminais porventura em andamento serem valorados para macular essa circunstância (Enunciado da Súmula nº 444, STJ).
Não foram coletados dados suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
As circunstâncias são normais à espécie, razão pela qual nada a valorar.
As consequências são normais ao tipo penal.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. À vista da análise acima, FIXO a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ATENUO a pena em 06 (SEIS) MESES, todavia deixo de aplicar em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Não há circunstâncias agravantes.
Em razão da causa de aumento do art. 302, §1º, III, do CTB, AUMENTO a pena no patamar de 1/3, fixando-a assim definitivamente em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, por inexistir outras causas.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (art. 303, §§ 1° e 2º, do CTB) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
Não há registros de antecedentes criminais, não podendo inquéritos policiais e processos criminais porventura em andamento serem valorados para macular essa circunstância (Enunciado da Súmula nº 444, STJ).
Não foram coletados dados suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
As circunstâncias são normais à espécie, razão pela qual nada a valorar.
As consequências são negativas, uma vez que as vítimas, em decorrência das lesões sofridas, ficaram impossibilitadas de realizarem suas atividades laborais por determinado período de dias.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. À vista da análise acima, FIXO a pena-base em 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ATENUO a pena em 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Não há circunstâncias agravantes.
Reconheço a causa de aumento do art. 302, §1º, III, do CTB, na forma do art. 303, §3º, do referido diploma, motivo pelo qual AUMENTO a pena no patamar de 1/3, fixando-a assim em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Não há causas de diminuição.
Incide o CONCURSO FORMAL DE CRIMES (art. 70 do CP), considerando que o réu praticou o crime contra 02 (duas) vítimas, AUMENTO a pena em 1/6, razão pela qual fica CONDENADO à 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, quantum que torno definitivo.
Em razão do CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do CP), visto que foram cometidos dois crimes, torno a reprimenda DEFINITIVA em 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
DA PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR O prazo para proibição de obter permissão para dirigir deve ser fixado de acordo com as peculiaridades que envolvem o caso concreto, bem como com a gravidade do delito previsto no tipo penal.
A propósito, leciona Alberto Silva Franco: O art. 293 do CTB estabelece o prazo de duração da pena cominada no art. 292, fixando-o de dois meses a cinco anos.
Não fornece, contudo, os critérios definidores dessas balizas tão distantes.
Por que a pena deve ser determinada em dois meses? Por que há de ser em cinco anos? (...) Certo é, no entanto, que qualquer quantum de pena acima do mínimo de dois meses deve estar devidamente motivada, em respeito ao princípio do art. 93, IX, da Constituição Federal.
E, mais do que isso, conforme observa Luiz Flávio Gomes (ob. cit.), o julgador não pode perder de vista o princípio constitucional da proporcionalidade: "Quanto mais grave a infração, maior o tempo da pena; quanto menos grave o delito, menor o tempo de sua duração" in (FRANCO, Alberto Silva.
Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, volume 1, 7ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 955/956).
Neste vértice, a proporcionalidade entre a pena de proibição ou suspensão e a privativa de liberdade não se resume em mera regra aritmética, pois a sistemática adotada para aplicação de tal penalidade deve, sobretudo, atender às circunstâncias do crime no caso concreto.
Ante o exposto, considerando que o evento criminoso vitimou fatalmente uma vítima e lesionou outras duas, FIXO em 04 (QUATRO) ANOS A PENA DE PROIBIÇÃO PARA OBTER HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, na forma do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
REGIME PRISIONAL INICIAL Em face do quantum da pena aplicada e em conformidade com as disposições do art. 33 do CP, determino como regime de cumprimento inicial da pena o FECHADO.
CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o réu nas custas processuais (art. 804 do CPP).
Entretanto, tratando-se de réu sob a assistência de defensor dativo, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em função do presumido estado de pobreza.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA Incabível ante o total de pena aplicada (art. 44, I, do CP).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível ante o total de pena aplicada.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, vez que inexiste pedido expresso na peça inaugural não oportunizando as partes demonstrar a procedência ou o descabimento da reparação almejada, o que feriria os princípios corolários da ampla defesa e do contraditório.
Este tem sido o entendimento albergado pelo STJ.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
ESTUPRO.
EXTORSÃO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 28/10/2014). (grifei e sublinhei) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o réu poderá aguardar em liberdade eventual recurso que venha a interpor desta decisão, considerando que esteve nessa situação durante todo a tramitação processual e a ausência de motivos ensejadores da segregação cautelar.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão, DETERMINO: I – LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados; II – FAÇAM-SE as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88, e ao DETRAN-PA, comunicando-lhe a proibição imposta ao acusado para se obter habilitação para dirigir veículo; III – EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo da Execução Penal, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; Tendo em vista a ausência de defensor público atuando nesta Comarca, havendo a necessidade e urgência de nomeação de defensor dativo para atuar no feito, ARBITRO EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS os honorários do advogado JOSIAS MODESTO DE LIMA - OAB/PA 30.020.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
23/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 21:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2022 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2022 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
-
19/12/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 21:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/12/2021 01:21
Decorrido prazo de LAÍS DE SOUZA PANTOJA em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:19
Decorrido prazo de ZENILDO DA SILVA PIEDADE em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:40
Decorrido prazo de JOCIANE OLIVEIRA DE ARAÚJO em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:58
Decorrido prazo de VILSON LUIS DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSIEL PANTOJA DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:25
Decorrido prazo de Elizeu Aristides Santana em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:25
Decorrido prazo de Francivaldo Oliveira dos Santos em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA BATISTA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDIMILSON CÂNDIDO DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSIEL PANTOJA DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DA CONCEIÇÃO em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS WERDSON NUNES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
23/11/2021 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 21:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2021 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:49
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 02:46
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
09/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 16/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:51
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 03/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSIEL PANTOJA DE SOUZA em 06/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSIEL PANTOJA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 25/01/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:22
Decorrido prazo de JOSIEL PANTOJA DE SOUZA em 18/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 12:39
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 12:54
Juntada de Ofício
-
20/01/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 23:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 23:37
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 12:35
Recebida a denúncia contra JOSIEL PANTOJA DE SOUZA (REU) e ALESSANDRA BATISTA DA SILVA - CPF: *39.***.*75-89 (VÍTIMA)
-
12/01/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 15:16
Juntada de Petição de denúncia
-
04/12/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 00:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:08
Juntada de Ofício
-
16/11/2020 09:31
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 10:05
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 10:02
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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