TJPA - 0809488-94.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:14
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:08
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:41
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0809488-94.2024.8.14.0015 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: FABIO COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REQUERIDO(s): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Negado o agravo de instrumento interposto pela parte autora conforme documento em anexo.
Certifique o decurso de prazo para o recolhimento das custas.
Após, cls.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal /PA -
05/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0809488-94.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Parte Requerente: Nome: FABIO COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 1605, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Parte Requrida: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Logo, tendo em conta que a parte autora não comprovou a necessidade de litigar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou, efetivamente, a necessidade de concessão do benefício.
Determino que a requerente proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, autorizo o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do NCPC.
Cumpra-se.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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