TJPA - 0801605-48.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de F.P. AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO PRADO AZEVEDO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801605-48.2023.8.14.0107 SENTENÇA F.
P.
AZEVEDO – MECÂNICA PRADO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 24.***.***/0001-39, com matriz à Avenida Marechal Rondon, n. 00, bairro São Paulo, Dom Eliseu/PA, Cep 68.633-000, representada por seu sócio administrador, FÁBIO PRADO AZEVEDO, brasileiro, empresário, CPF n. *65.***.*60-04, à Rua Airton Sena, nº 11, Dom Eliseu/PA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MAIS ATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA – SUPERBID EXCHANGE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 03.***.***/0001-26, com sede à Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, n. 105, andar 4 parte, bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, Cep 04.571-010; e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 90.***.***/0001-42, com endereço à Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, n. 2041, conj. 281 bloco a cond.
Wtorre.
Jk., Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, Cep 04.543-011.
Narra a parte autora que: “O autor foi vítima de um golpe ao tentar realizar a compra de um veículo através da plataforma SUPERBID EXCHANGE, 1º réu.
O autor entrou no site https://www.superbid.net/, um conceituado site de leilões do Brasil.
O autor estava em busca de um veículo com condições favoráveis.
E foi neste site que o autor encontrou o tão sonhado veículo.
Trata-se de um Renault Duster 21/21, placa BDW7F10, Renavam 1223303451/PR. 3.
A partir do contato disponibilizado, frise-se, NO SITE DA SUPERBID EXCHANGE, (+55 11 5196-4063) o autor passou a negociar a compra do veículo. 4.
Conforme depreende-se das provas documentais anexadas a estes autos, no dia 09/08/2023 o autor realizou um TED da sua conta na instituição SICOOB – Cooperativa 4345, Conta n. 46.860-6, em nome da pessoa jurídica F.P.
Azevedo, CNPJ n. 24.***.***/0001-39 -, tendo como favorecido o Sr.
GUILHERME DE SILVA OKITA SANTOS, Agência 653, Conta Corrente n. 1.047.697-6, CPF n. *47.***.*96-33, Banco Santander, no valor de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). 5.
Após a transferência, a pessoa que estava lhe atendendo em nome da SUPERBID EXCHANGE imediatamente parou de responder o autor. 6.
Por conseguinte, o autor se convenceu que acabara de sofrer um golpe.
Daí, o autor se dirigiu ao posto da PRF nesta urbe onde realizou-se busca sobre as informações disponibilizadas sobre o veículo.
Constatou-se que os dados informados no site eram falsos! 7.
Ato contínuo, o autor se dirigiu à sua agência bancária para informar o ocorrido e tentar reaver seu dinheiro.
Na agência foi informado que haveria grandes dificuldades para tal feito, uma vez que se trata de duas instituições bancárias distintas, o que obstaria o rastreio e o bloqueio do dinheiro.” Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, condenação solidária das rés, à repetição do indébito, para ressarcirem o autor no valor de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em dobro e condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão recebendo a inicial – doc. id. 100097811.
O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação – doc. id. 104929874 – pg. 1/12, aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, no mérito, aduz que não teve participação no golpe sofrido pela autora, que jamais foi acionado por ela administrativamente e que o golpe sofrido ocorreu por culpa exclusiva da ofendida.
Aduz que inexiste responsabilidade solidária entre os requeridos no caso do autos, pois esta é prevista em lei e não se presume, por fim, aduz que o caso dos autos não se aplica a inversão do ônus da prova por inexistência de verossimilhança das alegações da demandante.
Citada, a requerida MAIS ATIVO INTERM106400625EDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA – SUPERBID EXCHANGE apresentou contestação – doc. id. 106400625 – pg. 1/22, onde impugna a concessão de justiça gratuita, preliminarmente, aduz que existência de ilegitimidade passiva, pois a contestante não participou da golpe sofrido pelo ofendido, já que o site utilizado pelos golpistas era falso, alega que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, que não checou as informações de segurança necessária para realização do negócio, bem como o valor do bem era muito inferior ao valor da FIP do veículo, o valor foi transferido por pix e para pessoa física que não tem relacionamento com a empresa requerida.
Além disso, informa que disponibiliza em seu site alerta de diversos cuidados para segurança de seus usuários, como a necessidade de realização de prévio cadastro de seus usuários como login, senha, além disso, existem diversas informações alertando sobre a existência de golpes, bem como de que a requerida não envia boleto ou número de pix por e-mail ou aplicativo de celular, tudo para evitar possíveis golpes.
Por fim, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou réplica à contestação no doc. id. 106214748 – pg. 1/8 e 107762509 – pg. 1/8.
Relatado o necessário.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito.
Impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
Ademais, afasto à impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, tendo em vista que o demandante juntou aos autos extrato bancário demonstrando a baixa movimentação financeira da empresa.
O autor indicou como valor da causa o dano material de R$ 54.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), em dobro, ou seja, R$ 108.000,00 ( cento e oito mil reais) e mais R$ 30.000,00 (trinta mil) de indenização por danos morais, que somados totalizam a importância de 138.000,00 ( cento e trinta e oito mil reais), logo, o valor da causa encontra-se coerente aos pedidos indicados na inicial, não havendo razões para correção.
Ilegitimidade passiva.
Acerca da ilegitimidade passiva aduzida por ambas as partes, entendo pela não ocorrência das mesmas, pois em que pese o demandante tenha sofrido golpe do leilão de terceiro, conforme se argumenta na inicial, os requeridos colaboraram para o ocorrido em razão da má prestação de serviço fornecido, que será melhor explicado na parte do mérito.
Aplicação do CDC.
Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência de fraude é fato incontroverso.
A autora demonstrou, através dos documentos, que pagou por veículo em falso em leilão, tendo feito pagamento mediante pix para conta bancária do fraudador (doc. id. 98980840), fatos esses que não foram impugnados pelos demandados.
A parte autora foi vítima de um golpe intitulado “ falso leilão” uma fraude online em que criminosos criam sites falsos para simular leilões e enganar as pessoas, oferecendo produtos a preços muito baixos, geralmente por pix ou transferência bancária e após receberem o pagamento, os criminosos desaparecem com o dinheiro e sem entregar o bem almejado.
As requeridas defendem a tese de que o evento narrado ocorreu por culpa exclusiva do autor, pois nada colaboraram para o golpe sofrido.
Aduz que não restou devidamente demonstrada a existência de dano moral e a existência de conduta ilícita por parte dos requeridos, não sendo responsável pelos supostos prejuízos alegados.
Responsabilidade da empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A A autora alega que a conta bancária do fraudador pertence ao banco Santander, aduz que caberia ao requerido solicitar informações pertinentes antes de abrir uma conta bancária, tais como documento pessoal e comprovante de residência, bem como identificar transações bancárias suspeitas, a fim de evitar a existência de clientes fraudadores e golpistas, alega que nesse ponto, o demandado prestou serviços de forma ineficiente, o que facilita as ações de golpistas.
Ademais, argumenta que a instituição financeira deve suportar a teoria do risco do proveito, pois se os lucros auferidos não divididos entre os clientes, os riscos também devem ser suportados apenas pelas empresas.
De outra monta, a requerida aduz que o golpe sofrido se deu por culpa exclusiva da vítima, pois foi ela mesma que realizou o pix aos fraudadores, sendo que este cai imediatamente na conta do destinatário e por isso a instituição financeira não tem gerência sobre tais acontecimentos.
Conforme firmou-se entendimento jurisprudencial, em regra, o banco onde o fraudador recebe valor de golpes não teria responsabilidade, contudo, há de se verificar se a instituição financeira seguiu corretamente as regras prescritas pelo BACEN para abertura de contas bancárias, tais como exigir no ato de abertura de conta de pessoa física qualificação completa, comprovante de endereço e outras informações que o Banco entenda pertinente, conforme Resolução n. 4.753/2019, do BACEN.
Sobre o tema vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO FALSO LEILÃO.
TERCEIROS FRAUDADORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE DOS GOLPISTAS E, ASSIM, FACILITOU A FRAUDE.
O apelante, autor, acreditou estar arrematando uma motocicleta em leilão virtual promovido por João Emílio Leiloeiro, efetuando o pagamento via pix em conta bancária indicada por suposto preposto na instituição bancária apelada.
O recorrente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros conhecida como golpe do falso leilão.
Supondo estar negociando com o real leiloeiro, o consumidor não observou perceptíveis detalhes falsos com falta de atenção.
Por outro lado, os fraudadores abriram uma conta corrente digital de pessoa jurídica na fintech ré que não se desincumbiu do ônus probatório da demonstração da regularidade da abertura da conta em questão.
Logo, não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, pois restou configurada a falha de segurança interna da ré que não comprovou a idoneidade do cliente no ato da abertura da conta, tratando-se de fortuito interno que não elide a sua responsabilidade objetiva.
Portanto, deve responder pelos danos gerados pela fraude praticada pelos terceiros no âmbito da operação destacada.
O pedido deve ser julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de prejuízo material suportado pelo autor no valor de R$17.326,00.
Embora admitida a falha na prestação do serviço pela ré, não há dano moral indenizável.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0007395-43.2022.8.19.0042 202300193569, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 21/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/11/2023).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia.
Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência – em que a autora mantinha sua conta – PAGSEGURO.
E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro o início do bloqueio, o que redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe.
Esses fatos (incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus.
E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00.
Danos morais configurados.
Montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10505845920218260506 SP 1050584-59.2021.8.26.0506, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) O assunto discutido também pede a aplicação da Súmula 479, do STJ, que determina “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, a não observância das normas do BACEN para a abertura de contas facilita a ação de criminosos, pois caso esses não conseguissem obter abertura de contas bancárias, seria mais difícil, senão impossível a aplicação de golpes on-line ou virtuais.
A instituição financeira tem grande responsabilidade pela observância das normas de segurança do BACEN, diferente das vítimas de golpes, eles detém todo aparato de corpo técnico e jurídico para orientação de seus funcionários e criação de mecanismos para evitar o uso da instituição financeira, por meio de abertura de conta, para aplicação de golpes.
Além disso, é necessária a fiscalização de movimentações suspeitas, a imediata tomada de providências para bloqueio de contas de transações denunciadas e outras medidas para dificultar as ações criminosas.
Tudo isso, implica em responsabilidade da instituição financeira por defeito do serviço prestado.
No caso dos autos, restou claro a não comprovação pelo banco SANTANDER (BRASIL) S.A das exigências do BACEN, qual seja, qualificação completa e provação de endereço da conta bancária utilizada para recebimentos dos valores do golpista.
Assim, verificou-se confirmado a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira no que tange aos danos sofridos pelo autor e afastada à tese de culpa exclusiva do ofendido.
Responsabilidade da empresa MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA Analisando os autos, em que pese trata-se golpe sofrido pelo autor em ambiente virtual distinto da empresa MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, verifica-se que o fraudador utilizou-se o nome da demandante, produzindo site com endereço eletrônico idêntico ao da demandada, conforme aduzido na contestação id. 106400625, o endereço eletrônico por meio do qual a transação foi concretizada é http://superbidleiloes.net enquanto o verdadeiro endereço de propriedade da ora contestante é www.superbid.net, sendo que os golpistas fraudaram os sinais distintivos e o nome de fantasia da contestante para aplicar o golpe sofrido pela demandante.
A demandante aduz que em seu site existem diversas informações sobre alerta contra golpes, inclusive, informando que não existe transações mediante aplicativo WhatsApp e outros fora da plataforma do site oficial, que logo estaria fazendo sua parte para evitar que pessoas sejam vítimas de golpes, aduzindo que, no caso dos autos, o dano sofrido se deu por culpa exclusiva da vítima e não há razões para responsabilizar a empresa MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA.
O caso em tela implica na aplicação da teoria do risco do empreendimento, pois o demandado, ao fornecer serviços de intermediação venda e leilões de veículos em área virtual, assume o risco do empreendimento e a responsabilização sobre possíveis falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorrer da própria atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, o fraudador utilizou-se do nome da empresa MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA e da logomarca, com informações e endereços eletrônicos idênticos ao original, facilitando o consumidor à erro.
A requerida, na condição de empresa de grande porte com condições estruturais, corpo jurídico e técnico, deveria criar mecanismos mais eficientes para identificar e coibir fraudadores de utilizar o seu nome indevidamente para aplicação de golpes.
Sobre o tema vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET - GOLPE DENOMINADO "PHISHING" - "SITE" FALSO - PAGAMENTO EFETUADO POR BOLETO EMITIDO PELA SEGUNDA RÉ - USO DO NOME E DA LOGOMARCA DA PRIMEIRA RÉ - CIÊNCIA DA EMPRESA ACERCA DO USO DE SEUS DADOS EM COMPRAS FRAUDULENTAS - INÉRCIA - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A primeira ré é responsável pelos danos causados ao seu consumidor que foi vítima do golpe denominado "phishing", porque assumiu o risco de sua atividade com a venda de produtos na rede mundial de computadores, ao quedar-se inerte em relação ao uso indevido de sua logomarca e de seu nome nessas negociações eletrônicas fraudulentas, embora tivesse ciência desse fato - A segunda ré é responsável solidariamente aos danos causados ao consumidor em razão da emissão de boleto que intermediou o golpe denominado "pishing" - É cabível a restituição do valor que o consumidor pagou para a aquisição de produto adquirido pela internet em "site" que acreditava ser da primeira ré, mediante o pagamento de boleto emitido pela segunda ré, porque transparecia legitimidade por meio do uso de seu nome e de sua logomarca - Restam evidenciados os danos morais decorrente do desrespeito para com a parte autora, consumidora que é, ao sofrer desgaste psicológico em razão da quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet, por acreditar que estava negociando com a primeira ré, mediante pagamento de boleto emitido pela segunda ré, o que poderia ter sido evitado se esta tivesse tomado providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.(TJ-MG - AC: 10042180044499001 Arcos, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM APLICATIVO QUE DIRECIONA PARA SITE FALSO - BOLETO FALSO DISPONIBILIZADO NA INTERNET - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Compete aos fornecedores de produtos e serviços adotar medidas de segurança, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos e publicação de anúncios em aplicativo que direcionam para sites falsos.
Restando comprovada a falha na prestação de serviços dos réus, de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados ao autor.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Os sentimentos de angústia e frustração causados ao consumidor em razão do pagamento de boleto fraudado em valor considerável não podem ser considerados meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concret o e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.(TJ-MG - AC: 10015170010555001 Além Paraíba, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021).
Assim, restou demonstrado que o caso se caracteriza como fortuito interno, integrando o risco atividade comercial, não havendo que se falar na excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC; ressaltando, ainda, a Súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por tudo o que nos autos consta, entendo que houve falha na prestação de serviço do requerido, a qual deve reparar os danos causados materiais, eis que não pode repassar ao consumidor o risco do negócio, sendo o caso de fortuito interno, nos termos da Súmula n°. 479 do STJ.
Assim, resta configura a responsabilidade da ré MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA quanto aos danos materiais sofrido pela demandante.
Repetição do indébito O art. 42, p. único do CDC trata do tema em questão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Analisando o dispositivo, verifica-se a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a caracterização do direito à repetição do indébito, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento.
No caso dos autos, em que pese este Juízo reconheça a responsabilidade das rés quanto aos danos materiais sofridos pelo autor, sobre o pedido de repetição de indébito, entende-se que não possui aplicação, pois não ocorreu cobrança indevida por parte das rés e nem recebimento do pagamento diretamente por elas.
Desta forma, entendo que o pagamento pelos danos matérias deve ser feito na forma simples.
Danos morais No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo, praticado pelos réus, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Não há como negar que a parte autora sofreu transtornos pessoais de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração, impotência e principalmente insegurança, uma vez a parte autora foi induzida ao erro ao entrar em site com idêntica logomarca ao da demanda MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, acreditando trata-se de site idôneo, pois a forma assim aparentava e bem como realizou pagamento da compra de veículo em conta bancária do fraudador vinculada ao Banco Santander, que por sua vez não demonstrou ter tomado as medidas de seguranças indicadas pelo BACEN, conforme já explicitado.
Tais fatos indubitavelmente contribuíram para o golpe sofrido pelo autor e afetaram sua tranquilidade cotidiana.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzido pelo autor para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.
Condenar os requeridos, solidariamente, a indenizar as autoras em danos materiais, na forma simples, na importância de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Correção monetária conforme INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo; 2.
Condenar os requeridos, solidariamente, em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e de custas processuais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as homenagens de estilo.
Intimem-se as parte por seus procuradores.
Dom Eliseu – PA, 24 de outubro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
24/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 11:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 11:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
06/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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