TJPA - 0800725-23.2024.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800725-23.2024.8.14.0042 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: EDINALDO TELES DE ANDRADE Endereço: Sítio São Raimundo, S/N, Margem esquerda do Rio Quiã-Paranã, Rio Quiã-Paranã, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: AC Ponta de Pedras, 32, PRAÇA ANTÔNIO MALATO, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-970 Nome: INDIRA OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: TRAVESSA CAPITÃO JOÃO TAVARES, S/N, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 SENTENÇA Vistos, etc.
EDINALDO TELES DE ANDRADE ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS, INDIRA OLIVEIRA DE SOUSA.
Aduz que ao entrar no sistema da Prefeitura o impetrante se viu surpreso com a informação sobre seu nome onde passou a constar que houve suposto “parecer da comissão de avaliação” em que o mesmo supostamente não residia na área.
O impetrante, em nenhum momento, teve o direito a ampla defesa e ao contraditório, tendo sua inscrição cancelada e seu registro tido como “inapto” tão somente por suposta documentação de terceiro.
Alega que reside, desde antes do edital, no Sítio São Raimundo/Rio Quiã Paranã, juntando: Escritura do imóvel (ID 130058691); ITR 2024 (ID 130058692); Abaixo assinado de 15 vizinhos (ID 130058693); Declaração do enfermeiro supervisor datada de 02 set 2024 (ID 130058694).
A Liminar foi deferida (ID 131520034) para determinar o retorno da Impetrante ao certame, permitindo-lhe continuar a realizar todas as demais provas e procedimentos previstos até o final da presente demanda.
A autoridade coatora prestou informações (ID 136671844), sustentando a inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e ausência de direito líquido e certo (ID 136671846).
O Ministério Público apresentou manifestação (ID 137280794) pelo afastamento da preliminar suscitada pela municipalidade quanto à necessidade de dilação probatória e quanto ao mérito, inconstitucionalidade do art. 6º, I, da Lei 11.350/2006, pluralidade de domicílio e comprovação do vínculo residencial. É o relatório.
Decido.
O art. 23 da Lei 12.016/2009 fixa o prazo de 120 dias, contado do conhecimento oficial do ato, para a impetração do mandado de segurança.
Entre a publicação do edital eliminatório (17 out 2024, ID 130058689) e a impetração (27 out 2024, ID 130056035) transcorreram apenas dez dias – logo, o writ é tempestivo.
Quanto a preliminar de inadequação da via eleita.
O direito líquido e certo é o que é demonstrável de plano, mediante documentação idônea.
Logo, a escritura, o ITR, declaração do enfermeiro e fotografias (ID 130058691, 130058692, 130056035) consubstanciam prova pré-constituída e afastam a alegação de necessidade de dilação probatória (Súm. 625 STF).
Quanto ao mérito.
O impetrante se insurge quanto a não classificação ao cargo de Agente Comunitário de Saúde – junto ao Processo Seletivo certame nº 004/2024 – PMPP_FMS para a vaga de 023 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS - ZR_UBSF OSWALDO POJUCAN - RIO QUIÃ-PARANÃ – Desclassificação – residência área de atuação ACS e requer a segurança para anular os efeitos concretos decorrentes da precitada decisão administrativa, concedendo ao paciente o direito de prestar o concurso público de ACS Edital nº 001/2024 – PMPP/FMS eis que reside no exato local que pretende concorrer.
A Lei 11.350/2006, que regulamenta os Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim disciplina no art. 6º: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; ... § 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Vale aqui, a premissa de elencar o significado de – área da comunidade e área geográfica - e a hermenêutica para analisar a presente Lei 11.350/2006.
A "área geográfica" a ser definida pelo ente federado não se confunde com a "área da comunidade" em que o agente de saúde deve atuar, embora esta deva estar incluída naquela.
O TJPA – na APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0814495-70.2019.8.14.0006, assim se manifestou sobre esse mesmo assunto: O inciso I, do art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006 indicou como requisito para exercício da atividade pelo ACS a residência na área da “comunidade”, substantivo que tradicionalmente indica o conjunto de pessoas que habitam o mesmo lugar, que pertencem ao mesmo grupo social, estando sob o mesmo governo, e compartilhando a mesma cultura e história.
Local onde esse conjunto de pessoas vivem (Dicionário Online de Português).
Destarte, a prerrogativa conferida aos entes federativos para definirem a área geográfica de atuação dos ACS nada tratou sobre a possibilidade de subdivisão em microáreas, pois limitaria o desempenho das atividades dos Agente Comunitários de Saúde, restrição essa, não prevista na Lei 11.350/2006, ferindo assim o Princípio da Legalidade e da Igualdade.
Em adição a isso, o impetrante trouxe documentos que comprovam residir na área de atuação tais como Escritura do imóvel (ID 130058691); ITR 2024 (ID 130058692); Abaixo assinado de 15 vizinhos (ID 130058693); Declaração do enfermeiro supervisor datada de 02 set 2024 (ID 130058694).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, PELOS FUNDAMENTOS ali discorridos, para determinar o retorno da Impetrante ao certame, permitindo-lhe continuar a realizar todas as demais provas e procedimentos previstos, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$30.000,00 (trinta mil) e responsabilização do gestor responsável pela nomeação em caso de descumprimento.
Notifique-se/Intime-se a Autoridade Coatora – Sra.
INDIRA OLIVEIRA DE SOUSA, digna Secretária Municipal de Saúde, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS/PA.
Intime-se o procurador do Município de Ponta de pedras.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se dando baixa no sistema.
Ponta de Pedras/PA, data registrada no sistema. -Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras -
15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Concedida a Segurança a EDINALDO TELES DE ANDRADE - CPF: *20.***.*43-65 (IMPETRANTE)
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15/07/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:29
Decorrido prazo de INDIRA OLIVEIRA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:34
Decorrido prazo de EDINALDO TELES DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 06:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800725-23.2024.8.14.0042 Requerente: Nome: EDINALDO TELES DE ANDRADE Endereço: Sítio São Raimundo, S/N, Margem esquerda do Rio Quiã-Paranã, Rio Quiã-Paranã, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Requerido: Nome: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: AC Ponta de Pedras, 32, PRAÇA ANTÔNIO MALATO, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-970 Nome: INDIRA OLIVEIRA DE SOUSA Endere�o: desconhecido DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o(s) autor(es) não procedeu com a juntada de comprovante para fins de comprovar a sua hipossuficiência.
Fica intimado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que a(s) parte(s) traga(m) aos autos os comprovantes de rendimentos, e/ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, e/ou comprovantes de recebimento de benéficos sociais, entre outros ou promova o recolhimento das custas, sob pena de extinção do mandamus.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2024 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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