TJPA - 0870947-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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03/08/2025 04:01
Decorrido prazo de GLAILSON CARLOS SILVA DO ROSARIO em 23/07/2025 23:59.
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03/08/2025 04:01
Decorrido prazo de ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face de GLAILSON CARLOS SILVA DO ROSÁRIO, igualmente identificado nos autos.
O devedor foi condenado ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da exequente, fixado em sentença do juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (processo nº 0820722-16.2023.8.14.0301).
Regularmente citado, o executado comprovou o pagamento do valor indicado na inicial, por meio das transferências bancárias realizadas diretamente na conta de titularidade da credora que, por sua vez, embora intimada, não se manifestou acerca dos pagamentos depositados. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que o devedor realizou integralmente o depósito da obrigação diretamente em conta de titularidade da credora, que não se manifestou, embora devidamente intimada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; No caso concreto, as transferências bancárias em conta de titularidade da exequente quitam o débito indicado na inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que a obrigação foi satisfeita.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:00
Decorrido prazo de ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:00
Decorrido prazo de GLAILSON CARLOS SILVA DO ROSARIO em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 03:47
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 18:10
Decorrido prazo de ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:28
Decorrido prazo de GLAILSON CARLOS SILVA DO ROSARIO em 19/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:43
Decorrido prazo de ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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21/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 01:56
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870947-15.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: GLAILSON CARLOS SILVA DO ROSARIO Nome: GLAILSON CARLOS SILVA DO ROSARIO Endereço: Avenida Celso Malcher, 52, VILA CABRAL, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o devedor GLAILSON CARLOS SILVA DO ROSÁRIO para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL ALLANNE Petição 24090413335600000000117409275 Planilha de débitos judiciais DANOS MORAIS Allane Documento de Comprovação 24090413335600000000117409276 Identificação ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA Documento de Identificação 24090413335600000000117409277 Comprovante de residencia ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA Documento de Comprovação 24090413335600000000117409278 Hipossuficiencia ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA Documento de Comprovação 24090413335600000000117411179 SENTENÇA CONDENATÓRIA DANO MORAL Documento de Comprovação 24090413335600000000117411180 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição Inicial 24090413335600000000117409274 Decisão Decisão 24103111482555600000122023025 Decisão Decisão 24103111482555600000122023025 -
13/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA - CPF: *76.***.*76-20 (REQUERENTE).
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08/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 11:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0870947-15.2024.8.14.0301 Nome: ALLANNE INGRYD MARQUES DA SILVA Endereço: Rua dos Tamoios, 503, casa altos, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, sede, pa, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: GLAILSON CARLOS SILVA DO ROSARIO Endereço: Avenida Celso Malcher, 52, VILA CABRAL, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por ALLANE INGRYD MARQUES DA SILVA, sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, em face de GLAISON CARLOS SILVA DO ROSÁRIO, endereçado à uma das Varas Cíveis da comarca da capital, razão pela qual determino a redistribuição dos presentes autos conforme endereçamento.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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