TJPA - 0800320-94.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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27/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 09:59
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:10
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 33, DA LEI N.° 11.343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 01) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBLIDADE.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o exame dos autos demonstra a autoria do crime narrado, não cabendo, portanto, a aplicação do in dubio pro reo, pois as provas são suficientes para caracterizar a presença da autoria e materialidade do delito imputado.
Precedente colacionado; 02) APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4° DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA.
O apelante não preenche os requisitos previstos no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/06 para a concessão do benefício que trata do tráfico privilegiado, vez que não detém bons antecedentes criminais, sendo reincidente na prática de delitos ligados ao tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, além de outras práticas delituosas, como crimes de roubo majorado, conforme se depreende sua certidão de antecedentes criminais acostada aos autos.
Precedentes colacionados; 03) ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA – DESCABIMENTO.
Fixada em definitivo, a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, deve a reprimenda imposta ser cumprida em regime inicial semiaberto, como bem determinado na r. sentença. 04) PREQUESTIONAMENTO.
Para eventual interposição de recursos, cumpre ressaltar que na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados. 05) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto. -
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:06
Conhecido o recurso de DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RODRIGO MIKE LOPES CUNHA - CPF: *07.***.*99-51 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:15
Juntada de intimação
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05/06/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:01
Conclusos ao relator
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31/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:41
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0800320-94.2021.8.14.0008 APELANTE: RODRIGO MIKE LOPES CUNHA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA 3ª Turma de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Intime-se o apelante para apresentar as razões recursais no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões Cumpridas as diligências, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
25/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:41
Conclusos ao relator
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11/08/2022 15:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2022 12:15
Recebidos os autos
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03/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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