TJPA - 0864906-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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17/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0864906-66.2023.8.14.0301 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO MEDEIROS PAIVA RODRIGUES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Diante do retorno dos autos digitais da Turma Recursal, com o trânsito em julgado do acórdão, estamos intimando o(s) patronos das partes habilitados nos presentes autos para que procedam aos requerimentos necessários, bem como a parte vencedora para se manifestar a respeito do interesse em promover a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006-CGJRMB.
BELéM, 2 de julho de 2025.
Moema Maria Mello Amarante Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0864906-66.2023.8.14.0301 AUTOR: CESAR AUGUSTO MEDEIROS PAIVA RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO FOI OPOSTO TEMPESTIVAMENTE, COM O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO / CUSTAS.
CERTIFICO AINDA QUE, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO FORAM OPOSTAS TEMPESTIVAMENTE.
DIANTE DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA SENTENÇA, REMETO OS AUTOS AS TURMAS RECURSAIS.
BELÉM, 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
02/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2024 04:32
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS PAIVA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 23:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
0864906-66.2023.8.14.0301 Autor: CESAR AUGUSTO MEDEIROS PAIVA RODRIGUES Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
Em sede de audiência judicial não houve conciliação entre as partes, onde estas informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 109840098.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
No caso examinado, observo que a reclamada alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que alteração de voo por atraso “... por motivo de manutenção emergencial na aeronave”, id. 109700131 - Pág. 6.
No entanto, o Promovido nada comprova, apenas alegada, sendo que, em juízo, os fatos não se presumem[1].
Sobre o ônus da prova no caso fortuito, ensina o professor ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA: “É princípio geralmente adotado incumbir a quem o invoca a prova do evento inevitável, característico do caso fortuito”. (Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão.
Arnoldo Medeiros da Fonseca. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958, p. 191).
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Resta observar se ocorreu dano efetivo, pleiteando o reclamante indenização por prejuízo extrapatrimonial.
Destaco que casos de atraso de voo não são passíveis de dano moral in re ipsa, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv)se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ- REsp Nº 1.796.716 - MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da Publicação: DJe: 29/08/2019)”.
Na presente análise, evidente que o cancelamento extrapolou o limite razoável e aceitável que se deve permitir para o tipo de contrato complexo que é o de transporte aéreo de passageiros.
Destaque-se que o Autor não contou com a presença de seus familiares em momento importante de sua vida, colação de Grau no Curso de Medicina.
O valor da indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este juízo são: a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima, situação econômica das partes, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, pelo que entendo razoável a condenação no patamar de R$-10.000,00 (dez mil reais), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, para condenar a demandada a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos do processo.
Sem custas nem honorários nesta instância.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] “Em juízo, os fatos não se presumem”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328). -
29/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:22
Audiência Una realizada para 28/02/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2023 10:03
Audiência Una designada para 28/02/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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