TJPA - 0000861-64.2018.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0000861-64.2018.8.14.0074 REQUERENTE: TAHLLYSON ALENCAR DE AGUIAR Nome: COMERCIO DE MOTOS LTDA REVEMAR MOTOCENTER Endereço: AVENIDA BELÉM, 92, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e WPP - COMÉRCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR) em face do pedido de TAHLLYSON ALENCAR DE AGUIAR, nos autos do cumprimento de sentença.
O exequente requereu o cumprimento de sentença com base no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais (ID 132783098), pretendendo a execução do valor de R$ 8.141,08 (oito mil, cento e quarenta e um reais e oito centavos), já atualizado, segundo seus cálculos.
Em resposta, ambas as executadas apresentaram impugnação alegando: (i) excesso de execução por erro no cálculo apresentado pelo exequente; (ii) pagamento voluntário já realizado; (iii) inexigibilidade do título em razão da quitação da obrigação.
A primeira executada (Administradora de Consórcio Nacional Honda) alega, ainda, que não foi condenada no acórdão, tendo efetuado pagamento voluntário apenas para evitar possíveis bloqueios judiciais.
A segunda executada (WPP - Comércio de Motos Ltda Revemar) depositou valores adicionais a título de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo à sua impugnação. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o teor do acórdão que fundamenta a presente execução.
A decisão da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais (ID 132783098) determinou expressamente: "1- Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recuso, para reforma a sentença e condenar COMÉRCIO DE MOTOS LTDA REVEMAR a restituir ao autor TAHLLYSON ALENCAR DE AGUIAR o valor de R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais), já em dobro, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, ambos a partir do efetivo pagamento do frete.
Improcedente o pedido de dano moral." Da análise do dispositivo do acórdão, verifico que: A condenação foi dirigida exclusivamente à empresa COMÉRCIO DE MOTOS LTDA REVEMAR, não havendo qualquer menção à responsabilidade solidária ou à condenação da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
O valor base da condenação foi fixado em R$ 1.390,00 (já considerada a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC).
A atualização monetária e os juros de mora foram determinados pela aplicação da taxa SELIC, ambos contados a partir da data do efetivo pagamento do frete (06/04/2016, conforme documentos dos autos).
No que tange à legitimidade passiva, é cristalino que o acórdão condenou apenas a empresa COMÉRCIO DE MOTOS LTDA REVEMAR, não estabelecendo qualquer responsabilidade à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Sendo assim, acolho a impugnação da Honda, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no presente cumprimento de sentença e determinando a devolução integral dos valores por ela depositados.
Quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que ocorreu evidente erro metodológico.
O exequente aplicou simultaneamente a taxa SELIC como índice de correção monetária E juros de 1% ao mês na modalidade composta, resultando em um valor significativamente superior ao efetivamente devido. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a taxa SELIC, por sua própria natureza, já engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice ou taxa de juros no mesmo período, sob pena de caracterizar bis in idem.
Nesse sentido: "A taxa SELIC é composta de juros de mora e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização." (REsp 1.102.552/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Analisando os cálculos apresentados pela executada WPP - Comércio de Motos Ltda Revemar (ID não informado), constato que foram respeitados os parâmetros determinados pelo acórdão, aplicando-se apenas a taxa SELIC desde a data do pagamento do frete até a data do cálculo, resultando no valor de R$ 2.862,38 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Quanto aos pagamentos, verifico que as executadas já depositaram nos autos os seguintes valores: R$ 1.431,19 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezenove centavos) depositados pela WPP - Comércio de Motos Ltda em 07/11/2024; R$ 2.042,96 (dois mil, quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) depositados pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em 12/12/2024; R$ 4.747,75 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) depositados pela WPP - Comércio de Motos Ltda como garantia para concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Considerando que a Honda não foi condenada pelo acórdão, o valor por ela depositado (R$ 2.042,96) deve ser integralmente devolvido à referida empresa.
Já o depósito realizado pela Revemar (R$ 1.431,19) não é suficiente para quitar o valor devido (R$ 2.862,38), restando um saldo devedor de R$ 1.431,19.
No entanto, como a Revemar depositou a quantia adicional de R$ 4.747,75 a título de garantia, parte deste valor pode ser utilizada para quitar o saldo remanescente da condenação, devendo o excedente ser devolvido à empresa.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelas executadas, entendo que não está configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
O erro na elaboração dos cálculos, embora significativo, por si só, não caracteriza dolo processual ou intuito de induzir o juízo a erro, podendo decorrer de interpretação equivocada sobre a forma de aplicação da taxa SELIC.
Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e WPP - COMÉRCIO DE MOTOS LTDA (REVEMAR) para: 1.
Reconhecer a ilegitimidade passiva da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, uma vez que não foi condenada no acórdão que fundamenta a presente execução; 2.
Reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente; 3.
Declarar que o valor efetivamente devido, considerando a aplicação da taxa SELIC desde o pagamento do frete (06/04/2016) até a data do cálculo, é de R$ 2.862,38 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos); 4.
Determinar a expedição de alvará em favor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para levantamento integral do valor por ela depositado (R$ 2.042,96); 5.
Determinar a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 2.862,38 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 1.431,19 já depositados pela WPP - COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, e mais R$ 1.431,19 a serem destacados do depósito de garantia; 6.
Determinar a expedição de alvará em favor da WPP - COMÉRCIO DE MOTOS LTDA para levantamento do valor remanescente do depósito de garantia (R$ 3.316,56); 7.
Rejeitar o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé; JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tailândia/PA, 19 de maio de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ªVara da Comarca de Tailândia. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0000861-64.2018.8.14.0074 Nome: TAHLLYSON ALENCAR DE AGUIAR Endereço: RUA 18, 38, QUADRA 33, RESIDENCIAL JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: COMERCIO DE MOTOS LTDA REVEMAR MOTOCENTER Endereço: AVENIDA BELÉM, 92, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DESPACHO R.H.
Recebidos os autos da Instância Recursal, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 02 de dezembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
02/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 10:42
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TAHLLYSON ALENCAR DE AGUIAR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de TAHLLYSON ALENCAR DE AGUIAR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOTOS LTDA REVEMAR MOTOCENTER em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOTOS LTDA REVEMAR MOTOCENTER em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:21
Juntada de Petição de carta
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01/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0000861-64.2018.8.14.0074 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 30 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:47
Expedição de Carta.
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27/10/2024 09:38
Conhecido o recurso de TAHLLYSON ALENCAR DE AGUIAR - CPF: *45.***.*64-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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08/11/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 14:34
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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