TJPA - 0801547-96.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 13:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA ELEM PEREIRA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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14/01/2025 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 03:35
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801547-96.2024.8.14.0014 [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: FRANCISCA ELEM PEREIRA SOUZA Nome: FRANCISCA ELEM PEREIRA SOUZA Endereço: VILA DO ACAPU, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Registro de Óbito Extemporâneo” ajuizada por FRANCISCA ELEM PEREIRA SOUZA, no bojo da qual pleiteia o registro de óbito extemporâneo de seu companheiro DAMIAO CRISPIM DE OLIVEIRA, em razão da perda do prazo legal para fazê-lo.
Após a tramitação regular, vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência do pedido formulado na inicial.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
Explico.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, I) o Sr.
DAMIAO CRISPIM DE OLIVEIRA efetivamente faleceu? II) Em caso de resposta positiva, a ora requerente está legitimada a requerer a certidão de óbito daquele? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto a declaração de óbito acostada aos autos dá conta de que DAMIAO CRISPIM DE OLIVEIRA faleceu na data e local mencionado nos aludidos documentos.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão, seja da apresentação dos documentos pessoais do decujus, fato que confere ao caso, certeza do vínculo de parentesco entre requerente e decujus, conforme se extrai do disposto no artigo 79 da lei nº 6.015/73.
Com efeito, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido.
Decido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de determinar que seja elaborado o competente registro de óbito em nome de DAMIAO CRISPIM DE OLIVEIRA, falecido em 13 de agosto de 2023.
DAMIAO CRISPIM DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito sob o RG nº 3870342, CPF nº *08.***.*24-91, nascido em 05 de junho de 1940.
CAUSA MORTIS: Desconhecida (morte em casa).
LUGAR DO FALECIMENTO: Capitão Poço HORÁRIO DO FALECIMENTO: POR VOLTA DAS às 20:30 do dia 13 de agosto de 2023 LUGAR DO SEPULTAMENTO: Vila do Arauai, zona rural do município de Capitão Poço/PA FILIAÇÃO: PAULINO LAURENCO DE OLIVEIRA / HOSANA CRISPIM ALMEIDA DEIXOU FILHOS: ·Sim RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: RG nº 3870342; CPF nº *08.***.*24-91; DEIXOU TESTAMENTO: NÃO DEIXOU BENS: NÃO ELEITOR: Sim.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma do artigo 98 do CPC.
Expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial desta comarca, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do CPC, devendo também ser enviada cópia da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado e da documentação de fls. 07-08.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, e o Ministério Público com remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 30 de outubro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
30/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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