TJPA - 0800355-97.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 09:57
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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06/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2022 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:43
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: [email protected] PJe: 0800355-97.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO Endereço: RUA MINAS GERAIS, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, s/n, Portaria 03 Prédio 24 Parte, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 DECISÃO/MANDADO 1. À Secretaria a fim de que certifique a tempestividade do recurso inominado; 2.
Não sendo tempestivo, nego seguimento, devendo a Secretaria dar baixa e promover o arquivamento (art. 42, caput, da Lei n. 9.099/95); 3.
Sendo tempestivo, recebo o recurso inominado no duplo efeito (art. 43, da Lei n. 9.099/95), determinando a intimação do recorrido para responder, no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95); 4.
Findo o prazo, com ou sem resposta, remeta-se o feito à Turma Recursal; DEMAIS PROVIDÊNCIAS: a) Considerando anuência da parte autora com os valores depositados a título de danos materiais pelo Requerido em ID. 51061515, expeça-se alvará judicial em favor do Requerente, conforme ID. 48741074.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
16/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:58
Juntada de Alvará
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02/04/2022 03:47
Decorrido prazo de BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:48
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: [email protected] PJe: 0800355-97.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO Endereço: RUA MINAS GERAIS, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, s/n, Portaria 03 Prédio 24 Parte, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 DESPACHO Visto, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao valor depositado pelo executado em ID 48741074.
Na oportunidade, deverá informar se concorda com o valor, bem como, em eventual discordância, apresentar tabela de cálculo com a importância que entenda correta.
P.R.I.C.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042309051504500000024277426 Email da compra Documento de Comprovação 21042309051679100000024288035 Email de cancelamento do voo Documento de Comprovação 21042309051686300000024288033 Inicial Petição 21042309051692100000024288032 Equatorial Pará - Fatura - 05032021 Documento de Comprovação 21042309051697100000024288031 OAB Documento de Identificação 21042309051712900000024288029 Despacho Despacho 21051211313876800000024990633 Citação Citação 21051211313876800000024990633 Intimação Intimação 21051211313876800000024990633 Identificação de AR Identificação de AR 21080310333650700000028723577 AR-I Documento de Comprovação 21080310333654800000028723578 Contestação Contestação 21092012280002300000032952174 CONTESTAÇÃO - BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO - COVID 19 - CANCELAMENTO - REGRAS TARIFÁRIAS - DANOS MO Contestação 21092012280008200000032952177 KIT GOL - PARTE 1 Procuração 21092012280041400000032952178 KIT GOL - PARTE 2 Procuração 21092012280065400000032954231 KIT GOL - PARTE 3 Procuração 21092012280084800000032954233 SUBS GOL - GUGA Procuração 21092012280114700000032954234 SUBS GOL - TIAGO NEVES Procuração 21092012280122700000032954238 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092223245652600000033261187 SUBS E CARTA DE PREPOSTO - GOL - CRISTIANE E CLEITON Documento de Comprovação 21092223245657500000033261189 Termo de Audiência Termo de Audiência 21092310270896900000033303315 Sentença Sentença 21112513464737400000040418095 Intimação Intimação 21112513464737400000040418095 RECURSO Petição 21121522404224900000042861912 Petição Petição 22013018565962400000046239846 0800355-97.2021.8.14.0026_321757_Consol (246146222) Petição 22013018565982600000046239847 Certidão Certidão 22020310054105600000046696241 -
14/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800355-97.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO Endereço: RUA MINAS GERAIS, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, s/n, Portaria 03 Prédio 24 Parte, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 SENTENÇA Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, ambos qualificados nos autos, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Afirma o requerente, em síntese, que em razão da pandemia causada pelo coronavírus teve uma passagem aérea cancelada, cujo destino era cidade do Rio de Janeiro/RJ em 01.04.2020 – valor da passagem R$ 1.017,28 (um mil, dezessete reais e vinte e oito centavos).
Após, o autor teria solicitado administrativamente o reembolso integral da passagem, porém não teria recebido, em face disso, requer a devolução integral do valor pago pela passagem, bem como indenização por danos morais.
As preliminares se confundem com o mérito, sendo naquele analisadas.
Passo à análise do mérito.
Por ocasião da contestação - ID 35110643, instada a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a requerida afirmou que o trata-se de caso fortuito/força maior, portanto sua responsabilidade é excluída por conta da Pandemia da COVID -19, além disso aduz que o cancelamento da passagem e consequente reembolso do valor pago deve ocorrer de acordo com a lei 14.034/2020, ou seja, com o desconto de eventuais taxas e É a lei supra que dispõe que o reembolso deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da viagem, ou seja, 01.04.2020, com a devida atualização.
Porém, a requerida descumpriu o referido prazo, conforme dispositivos da lei 14.034/2020, abaixo transcritos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Insta dizer, in casu, que tem-se o consumidor que pleiteia reembolso integral do valor pago por duas passagens aéreas (R$ 1.017,28 - um mil, dezessete reais e vinte e oito centavos).
No entanto, o cancelamento da viagem se deu por conta das medidas restritivas decorrentes da COVID – 19, ou seja, nenhuma das partes é responsável pelo fortuito externo.
Apesar do motivo que deu ensejo Assim, resta incontroverso o dever da requerida de proceder à devolução do valor pago, conforme disposições contidas na lei que regulamenta as medidas emergenciais para aviação civil em razão da pandemia da COVID- 19, é dizer, o autor está sujeito ao pagamento de eventuais taxas.
No que diz respeito ao dano moral, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual o mesmo só se caracteriza quando restar configurada lesão à direito da personalidade, justamente para evitar que se atribua a qualidade de dano moral a todo e qualquer tipo de aborrecimento típico do cotidiano, de maneira a provocar um inchaço no Judiciário que acabaria por se tornar uma indústria do dano moral.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, para o fim de: 1- CONDENAR a requerida à devolução do valor de R$ 1.017,28 – (um mil, dezessete reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado pelo INPC, acrescido de 1% ao ano a conta da citação, referente às passagens aéreas de ida e volta – origem marabá/PA, destino Rio de Janeiro/RJ, ficando ressalvado o direito da empresa aérea de cobrar eventuais taxas pelo cancelamento/reembolso, conforme art. 3º da lei nº 14.034/2020.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Partes intimadas por meio de seus advogados, via DJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Serve cópia da presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
26/11/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 10:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/09/2021 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2021 12:28
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 10:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 10:00 Vara Única de Jacundá.
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12/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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