TJPA - 0800372-15.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:41
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 16:55
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/02/2023 18:35
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 23:09
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 08:53
Juntada de despacho
-
31/08/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:08
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:58
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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09/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 03:57
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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11/06/2022 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 04:55
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 02:03
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 20:48
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800372-15.2021.8.14.0130 AUTOR: GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Decisão Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a proferir a decisão saneadora.
Preliminarmente a requerida alegou a carência da ação, por ausência de interesse de agir.
Conforme razões do Estado, a ação deveria ser extinta sem julgamento de mérito porque o pedido da autora, de pagamento das horas extras trabalhadas, não possui amparo legal e por isso não havia interesse de agir.
Em que pese os argumentos da requerida, entendo que eventual ausência de previsão legal não implicaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, mas sim sua improcedência, “data vênia” entendimentos contrários.
Desta forma, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, afasto a preliminar arguida.
Prosseguindo, entendo que este é o momento adequado para determinar quem tem ônus probatório de suas versões, até para que as partes não alegam violação aos artigos 10 e 373, §1º, ambos do CPC2015.
Pois bem.
Os termos do artigo 373 do CPC, que trata do ônus da prova, sãos os seguintes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em seu sentido subjetivo, o ônus da prova corresponde a uma regra de comportamento probatório que indica às partes aquilo que cabe a cada uma delas provar/demonstrar.
De acordo com o artigo supracitado, o autor tem o ônus sobre os fatos constitutivos do seu direito.
O réu tem o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Feitas estas observações, passo a analisar o caso concreto.
A autora, em máxima síntese, afirma que trabalhou como Professora contratada por meio de contrato temporário no período entre 17/06/2015 a 30/06/2017, prestando serviço ao Governo do Estado do Pará.
Narra que no citado período não recebeu a integralidade das horas aulas trabalhadas e, por isso, requer o respectivo pagamento.
Em contrapartida o requerido refuta os argumentos da autora, alegando o contrato temporário pactuado entre as partes não gera direito de a autora receber quaisquer verbas trabalhistas, salvo o FGTS.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A Autora cumpriu carga horária superior ao do que efetivamente recebeu? b) Em caso positivo, a Autora tem direito a percepção da remuneração dessas horas-aula? O ônus da prova do item “a” caberá à autora.
Quanto ao item “b”, por ser matérias de direito, as partes deverão expor suas respectivas teses.
Para atividade probatória admito provas documentais.
Por fim, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC, as partes têm o prazo de 05 dias para se manifestar sobre os pontos controvertidos.
Neste prazo, devem as partes se manifestar sobre necessidade de produção de outras provas.
Preclusa a presente decisão, as partes terão o prazo de dez dias para juntar documentos relevantes a prova dos pontos controvertidos, bem como requerer eventual requisição de documentos a Órgãos Públicos ou Instituições particulares, tudo devidamente justificado.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
01/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 01:19
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 00:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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