TJPA - 0800451-31.2024.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
14/02/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURUÇÁ Nº DO PROCESSO: 0800451-31.2024.8.14.0019 REQUERENTE: LAURISNALDO DIAS MACEDO e outros (6) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, ajuizada por LAURISNALDO DIAS MACEDO, TASMUNDA DE MIRANDA NEGRÃO, ROSA MARIA VALINO CHAVES, UMIRACY TEIXEIRA FERREIRA, MARIA JOSÉ PASSINHO FERREIRA, PEDRO DOS SANTOS PAIVA E ALUIZIO DA CONCEIÇÃO DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
O autor requereu a desistência da ação em ID 130909354.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, a parte autora requereu a desistência da ação.
Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus efeitos jurídicos (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIIl do CPC.
Sem honorários.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver, nos termos do art. 90 do CPC, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, atendidas as formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Curuçá/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023) -
14/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:50
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800451-31.2024.8.14.0019 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 2024-10-31 Advogado do(a) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 Advogado do(a) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 Advogado do(a) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 Advogado do(a) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 Advogado do(a) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 Advogado do(a) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 Advogado do(a) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA FREITAS FRAZAO - PA36352 DECISÃO R.h. 1 – No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2 – Com efeito, as partes requerentes juntaram contracheques (ID 113920502 e ID 113920502, anexos) comprovando em que a maioria aufere a renda líquida acima de cinco mil reais, o que demonstra possuírem capacidade financeira para arcar com as custas processuais, senão vejamos a farta jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO NA DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNADA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO, EMBORA INTIMADO O ACIONANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A SUA NECESSIDADE - APELO DESPROVIDO NO CAPÍTULO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018). 3 – Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, intimando-se desde logo o patrono dos requerentes, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4 – Intime-se.
Cumpra-se. 5 – Após o prazo, conclusos.
Curuçá, data e assinatura no sistema.
Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA. -
04/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 14:19
Indeferido o pedido de ROSA MARIA VALINO CHAVES - CPF: *23.***.*54-00 (REQUERENTE)
-
31/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 05:44
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS PAIVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:44
Decorrido prazo de LAURISNALDO DIAS MACEDO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA VALINO CHAVES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE PASSINHO FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:44
Decorrido prazo de TASMUNDA DE MIRANDA NEGRAO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:43
Decorrido prazo de UMIRACY TEIXEIRA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:43
Decorrido prazo de ALUIZIO DA CONCEICAO DIAS em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812023-82.2024.8.14.0051
Edenil Miranda Salgado
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 18:33
Processo nº 0871516-16.2024.8.14.0301
Caio Bangoim Pinto Marques
Banco Bradesco SA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 12:37
Processo nº 0816941-07.2023.8.14.0006
Alexandre Victor dos Santos Ribeiro Larr...
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Advogado: Tamires Farias Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 12:01
Processo nº 0816941-07.2023.8.14.0006
Alexandre Victor dos Santos Ribeiro Larr...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Renata Cardoso e Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 12:06
Processo nº 0890277-95.2024.8.14.0301
Elvis Henrique Lobato da Conceicao
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 17:09