TJPA - 0878868-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:46
Decorrido prazo de RUTHNEIA DO SOCORRO CESAR RODRIGUES LOBATO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0878868-25.2024.8.14.0301 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém/PA, 13 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 06:34
Decorrido prazo de RUTHNEIA DO SOCORRO CESAR RODRIGUES LOBATO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878868-25.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHNEIA DO SOCORRO CESAR RODRIGUES LOBATO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO Proceda a 3ª UPJ à retificação do polo passivo, para que passe a constar como Espólio de DEODATA ESPEDITA CESAR, titular do direito ora pleiteado, representado por sua única herdeira, RUTHNEIA DO SOCORRO CESAR RODRIGUES LOBATO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base na data apresentada na solicitação do extrato PASEP de Id. 127916232, qual seja, 01/07/2024, conforme informado pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 24 de outubro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092712473833500000119811153 PROCURAÇÃO DEODATA Instrumento de Procuração 24092712473889000000119811154 identidade DEODATA Documento de Identificação 24092712473938800000119811155 identidade ruth Documento de Identificação 24092712473976000000119811158 certidão óbito Documento de Comprovação 24092712474036800000119811161 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24092712474078800000119811162 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEODATA Documento de Comprovação 24092712474133300000119811165 Cálculos pasep - DEODATA ESPEDITA CESAR Documento de Comprovação 24092712474189200000119811167 MICROFILMAGEM DEODATA Documento de Comprovação 24092712474236200000119811170 EXTRATO Documento de Comprovação 24092712474344500000119811172 Despacho Despacho 24093013205802100000119887294 Emenda à inicial Petição 24102112354561400000121367380 DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 24102112354596800000121367396 DECLARAÇÃO ISENÇÃO IR Documento de Comprovação 24102112354749700000121367397 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24102112354936400000121367405 EXTRATO BANCÁRIO MÊS 09 Documento de Comprovação 24102112355332600000121367407 EXTRATO BANCÁRIO MÊS 10 Documento de Comprovação 24102112355368500000121367409 FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO_compressed Documento de Comprovação 24102112355402700000121370380 Certidão Certidão 24102313431694700000121575571 -
26/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a RUTHNEIA DO SOCORRO CESAR RODRIGUES LOBATO - CPF: *11.***.*61-04 (AUTOR).
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23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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