TJPA - 0802032-37.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MAKIS GEANS ALMEIDA MACEDO em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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07/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ PROCESSO: 0802032-37.2024.8.14.0066 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/PA27133-A REQUERIDA: MAKIS GEANS ALMEIDA MACEDO Nome: MAKIS GEANS ALMEIDA MACEDO Endereço: AVENIDA PERIMENTRAL NORTE, 15, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI5142 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de MAKIS GEANS ALMEIDA MACEDO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 131437854 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 131437854, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil (CPC), valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Uruará/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Uruará (Portaria nº 1.480/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
02/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:03
Homologada a Transação
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01/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/03/2025 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:42
Decorrido prazo de MAKIS GEANS ALMEIDA MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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03/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802032-37.2024.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: MAKIS GEANS ALMEIDA MACEDO Endereço: AVENIDA PERIMENTRAL NORTE, 15, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de MAKIS GEANS ALMEIDA MACEDO.
Juntou cópia do contrato, extrato de financiamento, notificação extrajudicial.
Custas adimplidas.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
Eis o relato.
DECIDO.
De início, como é de entendimento pacífico, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, cujo procedimento é ditado pelo Decreto-Lei n.º 911/69, faz-se necessário que a comprovação da mora seja realizada por notificação extrajudicial.
Com efeito, dispõe o Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Assim, a constituição em mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Aliás, o enunciado da Súmula n.º 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, o autor juntou com a inicial a notificação extrajudicial, ID 129737915 - Pág. 2, porém, nela constou a seguinte informação: “NÃO PROCURADO”.
Note-se, portanto, que não se trata sequer daqueles casos em que constatado que o devedor mudou do endereço ou que a notificação tenha sido entregue no endereço fornecido em contrato a alguém que porventura lá se encontrava.
Na presente situação, não há como reconhecer que a correspondência sequer tenha saído da agência dos Correios para entrega ao destinatário, vez que a notificação consta que não foi procurado.
Desta forma, forçoso concluir-se, com base na presente fundamentação, que não restaram preenchidos os requisitos estampados pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, para comprovação da mora.
Destaco ser inaplicável ao caso o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, que considerou bastante para constituição em mora do devedor o envio da notificação ao endereço do contrato para constituição em mora do devedor, quando assinado por terceiro, situação diversa da presente.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMOU SENTENÇA DE 1º GRAU – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – INTERPRETAÇÃO DO Tema Repetitivo nº. 1132 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA QUANDO NÃO HÁ EFETIVA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800610-69.2020.8.14.0065 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/03/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Notificação encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato, porém, com retorno do aviso de recebimento com a informação (“não procurado”) Ausência de diligência para entrega - Mora não comprovada Inaplicabilidade do Tema 1.132 do C.
STJ - Ação extinta - Recurso desprovido. (Apelação nº 1000905-53.2023.8.26.0625, Rel.
Des.
Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/24, v.u.).
BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Mora.
Comprovação.
Devolução do AR porque "não procurado" o destinatário.
Insuficiência para comprovar a regularidade da dinâmica adotada, haja vista a norma de regência.
Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ.
Notificação inválida.
Tema 1132 do STJ inaplicável ao caso.
Ausentes os requisitos para a concessão da liminar.
Decisão mantida.
Viabilidade de protesto substitutivo a ser analisada na origem, pena de supressão de instância.
Recurso desprovido, na parte conhecida (Agravo de Instrumento nº 2272484- 92.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/23, v.u.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
DECISÃO que determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição do devedor fiduciante em mora.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação “não procurado”.
Mora não demonstrada.
Tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação à devedora.
Determinação de emenda que deve ser cumprida para possibilitar o regular prosseguimento do feito na Vara de origem.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2346141-67.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/23, v.u.).
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a notificação extrajudicial - com informação de que o requerido, ao menos, tenha sido procurado, ou apresentação de justificativa, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 24 de outubro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
24/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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