TJPA - 0862561-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:29
Determinação de arquivamento
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29/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE SOARES BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE SOARES BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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23/05/2025 10:21
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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11/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE SOARES BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 04:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE SOARES BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:45
Juntada de identificação de ar
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0862561-93.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da aplicação do CDC aos serviços de interesse geral, como é o caso da telefonia, nos seguintes termos: “Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e concessionária de serviço público. (...) II Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre usuário e concessionária de serviços públicos, nos termos do ar. 7º, da Lei 8.987/95.
Agravo regimental improvido” (AgRg. no Ag. 1022587-RS, STJ, 3ª T., Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 21.08.2008).
E, tratando-se de aplicação da legislação consumerista, a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, o que impõe a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim dispostos: “São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Inquestionável a hipossuficiência e a vulnerabilidade da parte autora perante a ré, na medida em que somente esta possui todas as informações cadastrais e técnicas, além de conhecimento dos serviços que oferece.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC é regra de julgamento e deve ser aplicada pelo Juízo quando não mais houver meios para aclarar os fatos controvertidos e tal juízo de valoração é feito com base nos elementos de fato apresentados pela parte demandante na petição inicial, pela ré na contestação e, ainda, por outros constantes dos autos.
Assim, cabia à demandada demonstrar a regularidade prestação de serviços com a parte reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, pois, deixou de apresentar contrato com cláusula de fidelização.
Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade do valor relativo à multa pela rescisão contratual.
Quanto aos valores referentes aos meses de maio e junho de 2024, vejo que a ré trouxe prova de que o cancelamento do contrato se deu na data de 25 de agosto de 2024 (id. 140416692), motivo pelo qual não acolho o pedido de declaração de inexigibilidade de tais cobranças.
No que diz respeito aos danos morais, os fatos versam sobre mero conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro.
Para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida.
No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora.
O fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo.
Neste diapasão, para que se configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado pela sua conduta.
Na hipótese, não houve qualquer dano experimentado pela autora face dos fatos aqui analisados.
A indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento do autor da ação, eis que é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte.
Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida e, no caso, indevido o pagamento de indenização por parte da ré, sob pena de se estar enriquecendo ilicitamente a parte adversa.
Nesse sentido, oportuno destacar parte do voto proferido no Superior Tribunal de Justiça sobre a banalização do instituto de danos morais, nos seguintes termos e conforme Min.
João Otávio de Noronha: "o Brasil deturpou o sentido de dano moral", de modo que se criou uma espécie de "dano moral automático".
O erro, por si só, gera dano moral, ainda que desacompanhado de dolo, da intenção.
Bastou errar: dano moral.
Nós criamos uma indústria mais perversa de dano moral do que aquela combatida já nos Estados Unidos, tal o grau de utilização do instituto.
Qualquer coisa: dano moral.
Qualquer equívoco: dano moral." (REsp 1.386.424).
Ademais, em decisão do REsp 1426710, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas que defendem a indenização por danos morais não podem banalizá-la, destacando que é preciso haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação desta natureza, e que situações normais da vida cotidiana não devem servir de justificativa para condenação “abstrata” por danos morais, já que incapazes de afetar o âmago da dignidade humana, e que não é qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar prejuízo moral: “Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade deste instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio.
Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana”.
E completou: “Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral.” Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança da multa por descumprimento de fidelização no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
09/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:16
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 07/04/2025 11:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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27/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 03:37
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0862561-93.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que a ré suspenda a cobrança das faturas de maio e junho/2024, bem como a multa de fidelidade no valor de R$450,00.
Narra a autora que, em setembro/2023, contratou junto à ré o plano OI TOTAL, com os serviços de telefonia fixa, internet e TV, pelo valor mensal de R$119,77.
Relata que usufruiu dos serviços até 04/05/2024 quando, sem prévio aviso, teve os serviços suspensos pela ré.
Em razão disso, afirma que contatou a ré por telefone e foi informada que os serviços estavam instáveis em sua região, sem previsão de retorno.
Diante da ausência de prestação dos serviços, a autora alega que solicitou o cancelamento de seu plano em maio/2024, no entanto, mesmo tendo a reclamada dado causa ao pedido de cancelamento, lhe foi cobrada uma multa por quebra de fidelidade no valor de R$450,00, bem como ainda foram indevidamente cobradas as faturas dos meses de maio e junho/2024, posterior ao cancelamento.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência do pressuposto de probabilidade do direito, eis que a autora não trouxe aos autos qualquer prova mínima de suas alegações.
Não há comprovação da interrupção dos serviços, nem das supostas cobranças indevidas, nem de quando teria solicitado o cancelamento de seu plano.
Além disso, consta no id122507305 uma mensagem da ré que informa que seus serviços estariam bloqueados por falta de pagamento, o que contraria as informações narradas em sua inicial.
Dessa feita, para melhor análise do direito invocado pela autora, se faz necessária maior dilação probatória, com a instauração do contraditório e da ampla defesa.
Inexistente probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais requisitos legais.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ora, com fulcro no art. 300 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
30/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:51
Audiência Una designada para 07/04/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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