TJPA - 0800205-05.2024.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 16:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/05/2025 16:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/04/2025 13:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/04/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 14:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/12/2024 01:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 16:02 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 04:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 03:32 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Práticas Abusivas] Processo: 0800205-05.2024.8.14.0029 AUTOR: TEODORA DA COSTA LEITE Advogado(s) do reclamante: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEODORA DA COSTA LEITE em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 A parte autora aduz na exordial que não celebrou o contrato de n. 123429945588, referente a um empréstimo consignado com a instituição ré.
 
 Nesse sentido, a parte demandante afirma ter sido vítima de fraude.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
 
 O réu, regularmente citado, apresentou contestação, documentos e arguiu preliminares.
 
 No mérito propriamente dito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
 
 A autora apresentou réplica a contestação ID. 116650752.
 
 Foi designada audiência de conciliação, no entanto, a composição de um acordo não logrou êxito, consoante informa ID. 116884982.
 
 Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2 PRELIMINARES Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488, todos do CPC. 3 FUNDAMENTAÇÃO O magistrado, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
 
 Assim, entende-se que já há provas suficientes, e em respeito a celeridade processual, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
 
 Assim, feitas tais considerações iniciais, passa-se ao exame do mérito.
 
 No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Logo, a apuração da responsabilidade civil da requerida é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor da requerente, porquanto consumidora é a parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
 
 Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
 
 Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
 
 Certo também, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral não necessita de prova, ao contrário do dano material.
 
 Contudo, o ato ilícito causador do dano moral deve existir, e sem ato ilícito não há que se falar no dever de indenizar.
 
 Trata-se de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, porém isto não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
 
 Nesse diapasão, não merece colhida o pedido de dano material, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
 
 Isso porque o banco réu comprovou nos autos a celebração da portabilidade de um empréstimo realizado pela autora através da juntada do instrumento contratual ID. 116633040.
 
 A portabilidade permite que os clientes que possuem operações de crédito, ou financiamento contratado, transfiram sua operação para outra instituição financeira diferente daquela em que a operação foi originalmente contratada.
 
 Dessa forma, por se tratar de uma transferência de dívida não há liberação de valores ao cliente.
 
 A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios da aludida conduta.
 
 A par disso observa-se que não existiu dano material, uma vez que a parte autora realizou o referido contrato de portabilidade, conforme a prova juntada aos autos.
 
 Nesse diapasão, verbis: RECURSO INOMINADO.
 
 BANCO.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
 
 COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença.
 
 Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera, todavia, a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC.
 
 Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
 
 Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora às fls. 47-49, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32.
 
 Inicialmente a autora alegou não ter entabulado empréstimo com a instituição ré, em suas razões recursais infere que não foi devidamente esclarecida por ocasião da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Itaú.
 
 A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta até porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta.
 
 Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empréstimo junto ao Banco Itaú não foi... quitado, conforme se vê da documentação trazida por ela (fl. 08).
 
 Além disso, o fato de ambos os empréstimos terem sido contraídos em intervalo de dois meses, por si só, não conduz à conclusão de erro ou mesmo de desconhecimento dele.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU, CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
 
 ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA ASSINATURA DOS ACORDOS NÃO COMPROVADA.
 
 NECESSIDADE DE PROVA CABAL DOS FATOS ALEGADOS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/06/2015).
 
 Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais. 4.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 O vencido arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, entretanto, ante as circunstâncias que norteiam o caso, defiro os benefícios da gratuidade processual, suspendendo sua exigibilidade.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
 
 Sentença Registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
 
 Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã
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                                            31/10/2024 15:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/10/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/10/2024 12:39 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 12:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/08/2024 21:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/06/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 17:19 Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 10:00 Vara Única de Maracanã. 
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                                            30/05/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 17:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2024 08:33 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO em 21/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 07:30 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/05/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 11:58 Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:00 Vara Única de Maracanã. 
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                                            18/04/2024 11:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/04/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2024 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 21:52 Concedida a gratuidade da justiça a TEODORA DA COSTA LEITE - CPF: *21.***.*18-68 (AUTOR). 
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                                            18/03/2024 13:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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