TJPA - 0818413-27.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de EDIVAN MENDES DE SENNA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:30
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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09/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0818413-27.2024.8.14.0000 PACIENTE: EDIVAN MENDES DE SENNA AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de Liminar, impetrado em favor de EDIVAN MENDES DE SENNA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara de Inquérito Policiais da Comarca de Belém.
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante e teve sua audiência de custódia realizada, porém o juiz não decidiu sobre sua custódia, alegando que havia uma promotoria preventiva, o que levou ao adiamento de uma decisão que deveria ser imediata, conforme a legislação processual penal.
Aduz que a acusação contra o paciente baseia-se em um reconhecimento fotográfico questionável, onde a vítima inicialmente não conseguiu descrever os suspeitos, mas, posteriormente, reconheceu o paciente apenas por foto, com indícios de sugestionabilidade.
Afirma que o paciente foi incluído na investigação por ser irmão de Erivan Mendes de Senna, outro suspeito que já admitiu a autoria do crime e a utilização do número telefônico e e-mail da mãe, o que gerou uma vinculação equivocada de Edivan ao delito.
Sustenta que a prisão preventiva de Edivan foi fundamentada apenas no vínculo familiar, sem elementos concretos de sua participação no crime.
Ele possui residência fixa, trabalho lícito e não tem antecedentes, o que demonstra que não oferece risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Requereu a concessão da liminar, bem como a concessão definitiva da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. É o breve relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifico o caso de não conhecimento da impetração.
Explico: Por ser a presente ação constitucional de cognição sumária, esta não comporta dilação probatória, exigindo-se por sua vez, que a prova seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador.
In casu, a Impetrante não colacionou quaisquer documentos que possibilitem a análise do writ, tais como Decreto Preventivo ou Termo de Audiência de Custódia, tornando-se impossível a comprovação do alegado constrangimento e o convencimento desta Julgadora.
Não é outro o entendimento de nossa E.
Corte, senão, vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
PRETENSA NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA DECORRENTES DA DILIGÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS.
EXAME DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVIABILIZADO. 1.
Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, "não se conhece de habeas corpus com instrução deficitária, sendo ‘cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração” (STJ, AgRg no HC 725.502/TO; STF, HC 138.443 ED/PB e STJ, RHC 122.600/RS). 2.
Na espécie, embora sejam apontadas supostas ilegalidades vinculadas à busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão do paciente, os autos do habeas corpus não foram instruídos com o mandado judicial que subsidiou a diligência, inviabilizando, ainda que em caráter oficioso, o exame do constrangimento ilegal sob o ângulo pretendido. 3.
Além disso, para aferir se a autoridade policial observou as coordenadas geográficas especificadas no mandado de busca domiciliar seria necessária ampla dilação probatória, o que torna a pretensão manifestamente incompatível com os rígidos limites cognitivos do habeas corpus, o que impõe o deslocamento da matéria para a instrução criminal, com observância do contraditório e ampla defesa. (...).
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0802390-06.2024.8.14.0000 – Relator(a): KEDIMA LYRA – Seção de Direito Penal – Julgado em 10/06/2024) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
O conhecimento do habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0802705-34.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS – Seção de Direito Penal – Julgado em 09/04/2024) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (GRIFEI).
Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em seu favor, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, pois ausente documentação essencial, fazendo apenas menção, evidenciando a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto e alegado constrangimento ilegal.
Nessa ordem de ideias, ante a ausência de documento indispensável à análise do pedido, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus. É como decido.
Belém/PA, 5 de novembro de 2024 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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02/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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