TJPA - 0800359-43.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:17
Juntada de Alvará
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24/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:01
Juntada de petição
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04/04/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 15:40
Juntada de Alvará
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28/03/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/12/2021 23:59.
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24/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800359-43.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCIVAL NASCIMENTO DA COSTA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Em síntese, requer a parte autora o cancelamento de fatura(s) de telefonia móvel (R$ 120,97) alegadamente indevida(s) e indenização por danos morais no importe de R$ 19.080,00 ante à suposta negativação.
PRELIMINARES Alega o réu, preliminarmente, a inépcia da inicial ante pela ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, comprovante de residência em nome do autor.
Verifica-se, nesse ponto, que o objetivo da preliminar é na verdade atacar a competência do juízo para processar e julgar o feito.
Todavia, há nos autos elementos suficientes ao reconhecimento da competência territorial (ID 22944842), não sendo razoável considerar como prova única de domicílio do requerente faturas e/ou extratos de cadastros de concessionárias de serviço público, como quer o réu.
Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no §1° do art. 330 do CPC em que se admite a inépcia da inicial.
Alega, ainda, a falta de interesse processual pela suposta ausência de pretensão resistida (reclamações pelos canais administrativos), que REJEITO desde já com base no princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Por fim, NÃO CONHEÇO das preliminares de “defeito de representação” e “ausência de juntada de comprovante de negativação idôneo”, porque não fundamentadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, impende analisar a prejudicial de mérito invocada pelo réu, a saber: prescrição trienal.
Havendo alegação de falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), há de se analisar a prescrição sob a ótica do CDC (art. 27), o qual dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso, dado que a parte exerceu a sua pretensão dentro do quinquênio que lhe é assegurado.
REJEITO, pois, a alegação de prescrição.
MÉRITO Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica em questão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, atrai a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
Em sua contestação, a parte ré limitou-se a imputar a responsabilidade à parte requerente, não apresentando nenhuma prova que pudesse infirmar as alegações autorais.
O contrato entre as partes, instrumento básico e essencial à comprovação do aperfeiçoamento da relação jurídica, não se encontra no rol de documentos juntados, razão pela qual deve-se presumir a sua a sua inexistência e, por via de consequência, a do débito.
Os prints de tela dos sistemas internos juntados na resposta não podem servir como prova, porque produzidos unilateralmente.
Quanto ao dano moral, reputo existente no presente caso in re ipsa, mormente pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (ID 22944842).
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o STJ também leva em consideração o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Levando-se em conta todos os esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente em práticas reprováveis.
Inaplicável à espécie a Súmula 385 do STJ, dado que as demais anotações são posteriores àquela objeto desta demanda.
DA DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DE TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIVAL NASCIMENTODA COSTA em face de TELEFONICA BRASIL S.A para: DECLARAR a inexistência do débito e DETERMINAR o cancelamento da dívida e das respectivas anotações nos cadastros de proteção ao crédito dela decorrentes.
CONDENAR ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 17 de novembro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
19/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:17
Audiência Una realizada para 29/06/2021 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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29/06/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/03/2021 23:59.
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26/03/2021 03:21
Decorrido prazo de FRANCIVAL NASCIMENTO DA COSTA em 25/03/2021 23:59.
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15/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:01
Audiência Una designada para 29/06/2021 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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02/02/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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