TJPA - 0800362-50.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL DO PARÁ SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2025 04:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:24
Juntada de decisão
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23/08/2022 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 21:18
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2022 16:03
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2022 18:59
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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18/07/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de MONIQUE MATIAS DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:54
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 04:22
Decorrido prazo de MONIQUE MATIAS DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800362-50.2021.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MONIQUE MATIAS DE SOUSA em face de UNIMED SUL DO PARÁ COOP.
DE TRABALHO, HOSPITAL CENTRAL DE MARABÁ, UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO- BELÉM, já identificadas na exordial.
Narra a parte autora que após posse em concurso público, teria se tornado beneficiária de plano de saúde com abrangência nacional desde 01/01/2021, sem prazo de carência a cumprir.
Afirma que em 26/02/2021 teria se envolvido em um grave acidente de motocicleta nesta Cidade, sendo atendida pelo SAMU e em seguida encaminhada ao hospital local que atende pelo referido plano de saúde.
Diante da gravidade das fraturas, teria sido transferida para Cidade de Marabá/PA e dado entrada no hospital central no dia 28/02/2021, a qual sendo submetida a alguns exames, teria sido constatado que havia fraturas na face, nariz e mandíbula, a qual deveria ser submetida a cirurgia com urgência.
Avaliada pela cirurgiã dentista bucomaxilofacial, teria sido informado que seria realizada junto à parte ré UNIMED BELÉM a solicitação para autorização em caráter de urgência.
Afirma que em razão da demora, e de seus familiares residirem em outro Estado, teria ficado sem acompanhante desde o dia 03/03/2021 até a data a ser realizada a cirurgia.
Após 05 dias internada, aguardando retorno do plano de saúde, teria sido informada que a UNIMED SUL DO PARÁ teria enviado a documentação de forma incompleta, ou seja, sem a documentação necessária para autorização, bem como não teria classificado corretamente que se tratava de cirurgia urgente.
Deste modo, a parte autora teria seguido internada com dores em razão das fraturas, com dificuldade de comunicação e sem acompanhante para viabilizar a referida autorização.
Em razão disso, não teria tido alternativa senão ingressar com a presente ação em 05/03/2021, requerendo em sede de tutela antecipada de urgência a obrigação da terceira ré a autorizar a cirurgia necessária.
Juntou documentos à inicial.
A decisão de Id. 24043318, deferiu o pedido de antecipação de tutela para que as rés fossem intimadas para providenciar a referida cirurgia no prazo de 24 horas, sob pena de multa, bem como determinou a citação das rés para apresentar contestação no prazo legal.
A ré UNIMED BELÉM foi intimada e citada no dia 08/03/2021, conforme certidão de Id. 24110454 e Id. 24110472, apresentando contestação sob Id. 24854186.
A ré FAMA (HOSPITAL CENTRAL DE MARABÁ) foi intimada e citada no dia 17/03/2021, conforme certidão de Id. 24495320.
A ré UNIMED SUL DO PARÁ foi intimada e citada no dia 17/03/2021, conforme certidão de Id. 24496155.
A parte autora requereu audiência para tentativa de conciliação (Id. 31242418), que designada Id. 31600865, restou infrutífera (Id. 36919591).
A certidão de Id. 57832375, consignou nos autos que todas as rés foram citadas e intimadas, mas somente a ré UNIMED BELÉM apresentou contestação aos autos.
A parte autora requereu a revelia das rés.
A ré FAMA apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, pois não teria sido intimada pessoalmente para audiência (Id. 58686769).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Não havendo preliminares, passo a análise ao mérito da causa.
Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei n.º 8.078/90 – CDC), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
Precedentes do STJ Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Do cerne da presente lide: Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se ser ponto incontroverso (consta na contestação apresentada pela ré UNIMED BELÉM): 1) Na data do fato a parte autora não necessitava de carência para requerer a cirurgia; 2) A cirurgia era para ser realizada em caráter de urgência; 3) O atraso na autorização da cirurgia se deu em razão da ausência de indicação de urgência e do encaminhamento incompleto da documentação pela ré FAMA.
A parte autora promoveu a juntada de: 1) Cartão do plano de saúde (Id. 24037148); 2) Ficha de internação (Id. 24037151); 3) Foto da autora internada; 4) Atestado médico (Id. 24037177); 5) E-mail resposta solicitando informações acerca da autorização na data de 04/03/2021 (Id. 24038445).
De outro lado, a ré UNIMED BELÉM, afirmou em contestação que ré FAMA não cumpriu com os requisitos necessários para viabilizar a autorização, pois além de encaminhar a documentação de forma incompleta, ainda não identificou como sendo um procedimento urgente.
A referida demandada promoveu a juntada dos seguintes documentos: 1) Guia de solicitação de prorrogação ou complemento de tratamento, sem data, (Id. 24854187); 2) Guia do prestador datado em 01/03/2021 (Id. 24856188); 3) Tomografia Computadorizada do crânio com data de 28/02/2021 (Id. 24856189); 4) Tomografia computadorizada da face com data 28/02/2021 (Id. 24856190): 5) Orçamento do material a ser utilizado na cirurgia encaminhado pela ré FAMA com data de 03/03/2021 (Id. 24856191).
A ré UNIMED SUL DO PARÁ, manifestou nos autos alegando ilegitimidade passiva, cancelamento de registro, processo administrativo, saída ordenada da operadora (Id. 24599869), requerendo extinção sem julgamento do mérito.
A ré FAMA foi devidamente citada e intimada (Id. 24495320 e Id. 24495321) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, conforme foi determinado na decisão de Id. 24043318, proferida em sede de plantão judiciário.
Destaco que não há causa para o chamamento do feito à ordem como pleiteado pela referida ré (Id. 58686769), pois segundo a norma processual vigente embora a citação válida deve ser obrigatoriamente pessoal, a intimação não.
Não obstante, decorrido o prazo a ré não contestou, nem habilitou procuradores nos autos, razão pela qual decreto sua revelia.
Na hipótese, as descrições expostas pelo cirurgião nas guias emitidas e encaminhadas pelas rés, evidenciam que o tratamento exigido se enquadra como uma situação de urgência e, nesses casos, segundo a Resolução Normativa nº 259 da ANS, o prazo para autorização é “imediato”.
Contudo, embora o acidente tenha ocorrido em 28/02/2021, a cirurgia foi realizada somente no dia 08/03/2021, flagrante violação do disposto no art. 35-C da Lei 9.656/98 e art. 9º, §3º da Resolução Normativa n.º 395/2016 da ANS.
Deste modo, constato que as rés não conseguiram comprovar através dos documentos juntados aos autos, a veracidade de suas alegações.
Ressalto que a abrangência do plano de saúde da parte autora é nacional, ou seja, garantido por todas as UNIMEDS do País, sendo assim, a responsabilidade individual de cada unidade cabe a cada uma delas definirem e não a consumidora, ora demandante.
A responsabilidade é solidaria entre os três réus, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, inclusive possuírem o mesmo nome fantasia “UNIMED”, nos termos do art. 932, III do Código Civil.
Do Dano Moral: No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a ilicitude concernente a demora para autorizar procedimento cirúrgico urgente, causa sim violação aos direitos personalíssimos, notadamente à integridade física e psicológica da demandante, que se viu em situação de stress, constrangimento e dor contínua por aproximadamente 07 dias.
Independentemente de constar na solicitação que o procedimento era urgente ou eletivo, havia indicação e descrição nas guias juntadas aos autos pela ré das inúmeras fraturas ocasionadas por acidente motociclístico e da necessidade de cirurgia.
A negligência das rés configurado pela demora injustificada para autorização de procedimento cirúrgico após demonstrada a necessidade de sua realização além de um flagrante a falha na prestação do serviço é um ato ilícito e de inadimplemento contratual, devendo tal demora ser considerada indevida e abusiva.
Tal entendimento é majoritário em nossos Tribunais, a exemplo, Súmula 339 do TJRJ: "A RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 04/05/2015 – REL.
DES.
JESSE TORRES.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
Assim sendo, fixo de forma prudente e razoável, indenização pelos danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Valor esse mínimo necessário para cumprir com as finalidades de tal indenização (função inibitória, reparatória e punitiva), sempre levando em consideração a capacidade econômica das partes a fim de evitar enriquecimento indevido ou exagero.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I – CONDENAR AS RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da guia de solicitação 01/03/2021) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento.
Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da lei 9.099/95.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de maio de 2022.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/05/2022 02:07
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 02:51
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de MONIQUE MATIAS DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Processo(s) nº 0800362-50.2021.8.14.0136 REQUERENTE(S): MONIQUE MATIAS DE SOUSA REQUERIDO: UNIMED SUL DO PARÁ e outras TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Hoje, dia 05 de outubro de 2021, às 12:30 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente ANDRACI DA MATA LIMA, Conciliador Judicial, lotado na 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Feito o pregão, através de chamada de videoconferência pelo aplicativo whatssapp, a ele respondeu presente a Requerente MONIQUE MATIAS DE SOUSA, acompanhada da Advogada, Dra.
SINNTIA DA SILVA SANTOS, OAB/PA 19.641; presente os Requeridos UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO, representada pela preposta BRUNA GRAZYELLA, RG 3919594 SSP/PA, acompanhada do advogado Dr.
RODRIGO DIOGO, OAB/GO 59460; a Requerida UNIMED BELÉM representada pelo preposto DANIEL VAZ, RG *80.***.*19-64 CAM/PA acompanhado do advogado Dr.
MARCELO RODRIGUES COSTA, OAB/PA 24328.
Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte autora informa que a parte Requerida HOSPITAL FAMA foi citada, porém não fora intimada para esta audiência.
A Requerida UNIMED SUL DO PARÁ requer a ilegitimidade na composição da lide e reitera os argumentos apresentados em sede de contestação.
Mantenham-se os autos conclusos para Decisão.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Conciliador: ______________________________________ -
04/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de MONIQUE MATIAS DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2021 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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05/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:16
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800362-50.2021.8.14.0136 DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora, DEFIRO o pedido formulado sob ID 34843122.
Neste sentido, disponibilizo link[1] de acesso da audiência previamente designada.
Advirto que os participantes deverão acessar à sala virtual com antecedência de 30 (trinta) minutos a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência.
Ante a proximidade da data de audiência e considerando ausência de manifestação da parte ré pela realização na modalidade virtual, presumo que haja interesse de que esta ocorra presencialmente, razão pela qual ocorrerá de forma híbrida.
Desta feita, mantenha-se os autos aguardando em secretaria.
Canaã dos Carajás, 28 de setembro de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcxNGFiNDMtMTI4ZS00MzZhLTlmZmItNDMxY2M0ZWExODA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
29/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 12:38
Mandado devolvido cancelado
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28/09/2021 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800362-50.2021.8.14.0136 DECISÃO Verifico que a parte autora requereu na inicial o processamento do feito pelo rito da lei 9.099/95.
Deste modo, defiro o pedido de Id. 31242418.
Designo desde logo, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 05/10/2021 às 12:30h, devendo as partes comparecer.
Intimem-se por seus advogados.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de agosto de 2021.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800362-50.2021.8.14.0136 DECISÃO Verifico que a parte autora requereu na inicial o processamento do feito pelo rito da lei 9.099/95.
Deste modo, defiro o pedido de Id. 31242418.
Designo desde logo, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 05/10/2021 às 12:30h, devendo as partes comparecer.
Intimem-se por seus advogados.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de agosto de 2021.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 09/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 00:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MONIQUE MATIAS DE SOUSA em 01/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 04:37
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:28
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 08:39
Mandado devolvido cancelado
-
10/03/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 22:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 20:17
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 17:40
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 16:35
Deferido o pedido de
-
05/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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