TJPA - 0809168-78.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 04:46
Decorrido prazo de ARISSANDRO CAMPOS DE SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:45
Decorrido prazo de ARISSANDRO CAMPOS DE SANTANA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 17:40
Audiência Una cancelada para 17/12/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0809168-78.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante/Exequente: Nome: ARISSANDRO CAMPOS DE SANTANA Reclamado(a)/Executado: Nome: INSTITUTO DE EDUCACAO BETEL LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido O requerente alega ter sido notificado por “WhatsApp” sobre um suposto débito de R$ 5.595,07 referente as mensalidades do ano de 2019, associado à matrícula de sua filha na Instituição requerida.
Afirma ainda que nunca matriculou a sua filha na instituição e que não assinou qualquer contrato.
Investigando a situação, constatou que sua assinatura estava falsificada no documento da matrícula.
Ao entrar em contato com a instituição, esta sugeriu que ele pagasse o débito.
Por esta razão, requer a declaração de inexistência do débito discutido na presente ação, bem como indenização por danos morais.
No caso em questão, o requerente alega que sua assinatura foi falsificada no contrato de matrícula da sua filha na instituição de ensino requerida.
Para esclarecer a autenticidade dessa assinatura e determinar a existência do suposto débito, é imprescindível a realização de uma perícia técnica.
Contudo, essa perícia é de natureza complexa e, por isso, não pode ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais, conforme estabelece a legislação pertinente.
Conforme o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para causas de menor complexidade, não envolvendo perícia complexa.
Para se esclarecer a veracidade da assinatura no contrato discutido nesta ação exige perícia técnica, o que se mostra inviável em sede de Juizado Especial.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTOS o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do disposto no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais adicionais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:03
Audiência Una designada para 17/12/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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