TJPA - 0800390-02.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:25
Baixa Definitiva
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23/01/2025 11:51
Juntada de intimação de pauta
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15/09/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2022 12:18
Juntada de Ofício
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08/09/2022 18:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2022 08:06
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 07:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 20:35
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800390-02.2021.8.14.0012 REQUERENTE: JOSE ANTONIO GONCALVES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Contrato n.º 611754187 (R$ 12.977,23) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); INÉPCIA DA INICIAL tendo em vista que o contrato juntado pela demandada confirma que o autor possui residência na Comarca, razão pela qual não há que se cogitar de incompetência territorial.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato firmado pelas partes (id 28591364) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor (id 28591365).
Registra-se que, na decisão inicial, as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
Contudo, atento à realidade social da Comarca, revejo o entendimento acerca da litigância de má-fé especificamente nesses casos, pois observamos que a maior parte das ações foi proposta por idosos analfabetos (ainda que funcionais), incapazes de compreender as minúcias das obrigações que assumiram, motivados, muitas vezes, pela necessidade de complementar a renda de suas famílias.
Assim, eventual imprecisão na narrativa dos fatos – consistente na negativa de assinatura do contrato – não poderia ser considerada como tentativa da parte autora locupletar-se economicamente às expensas do réu, especialmente diante da possibilidade real de ser uma vítima das fraudes diariamente divulgadas nos noticiários.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a litigância de má-fé é caracterizada pela intenção dolosa do litigante em alterar a verdade com o propósito de induzir o juiz ao erro, devendo ser analisado o engano segundo o contexto em que está inserido, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé (REsp. 1.641.154).
Ante o exposto, deixo de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA,datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:17
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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